
Cooperativas agropecuárias, singulares e centrais
Contabilidade e tributação para cooperativas agropecuárias
Santa Catarina tem 45 cooperativas agropecuárias, 84.909 cooperados e R$ 63 bilhões movimentados. A decisão de regime para 2027 precisa estar tomada dentro de 2026.
Você tem uma decisão de regime tributário para 2027 que precisa ser tomada dentro de 2026, vale para o ano inteiro, não tem retratação, e provavelmente ainda não entrou na pauta do conselho.
E tem outra coisa que o setor ainda não digeriu: a Lei Complementar 214/2025 não repete a lógica de não incidência sobre o ato cooperativo que vocês conhecem há mais de cinquenta anos. Ela põe outra coisa no lugar.
- Seu plano de contas não separa com clareza ato cooperativo de ato não cooperativo.
- Você distribui sobras em produto ou insumo e nunca perguntou o que a CBS faz com isso.
- Ninguém apresentou ao conselho o que a alíquota zero optativa muda no crédito dos associados.
- Você não sabe quantos dos seus associados vão estar sujeitos ao regime regular em 2027.
- A destinação ao Fates e ao Fundo de Reserva segue percentual que ninguém revisa desde a última alteração de estatuto.
Primeiro problema: o ato cooperativo mudou de forma
O art. 271 da LC 214/2025 institui regime específico optativo, com alíquota zero de IBS e de CBS sobre o fornecimento do associado para a cooperativa e da cooperativa para associado sujeito ao regime regular, inclusive serviços financeiros cobrados por taxas e comissões. O parágrafo primeiro estende o tratamento às operações entre singulares, centrais, federações, confederações e bancos cooperativos.
O art. 272 permite ao associado do regime regular transferir à cooperativa os créditos de etapas anteriores e os presumidos, excepcionando a vedação do art. 55, limitado aos bens e serviços diretamente utilizados na produção do que foi fornecido.
Três consequências que mudam a conversa:
- A opção é anual e exercida no ano-calendário anterior, valendo para o ano inteiro. A decisão de 2027 se toma em 2026.
- Quando a operação se enquadra como fornecimento entre associado e cooperativa, a alíquota zero prevalece sobre os outros benefícios, como o diferimento de insumo e a redução de 60%. Não há cumulação.
- No fornecimento a associado não sujeito ao regime regular, os créditos apropriados devem ser anulados.
Segundo problema: a opção não compensa sempre
É a última das três consequências que decide, e ela é aritmética, não jurídica. Quanto maior a fatia da sua base que não estiver sujeita ao regime regular, mais crédito você anula ao optar.
Exemplo numérico · o que a base de associados custa
Cooperativa agropecuária com R$ 12 milhões de crédito de entrada no ano, vindo de insumos, energia, frete e serviços tomados.
Três milhões de reais por ano é o preço de uma opção tomada sem olhar a composição da base. E o número não aparece em lugar nenhum até o primeiro fechamento do ano seguinte, quando já não há retratação.
O trabalho, então, não começa pela norma. Começa por separar a sua base de associados em duas listas: os que vão estar sujeitos ao regime regular em 2027 e os que não vão. Depois disso a simulação fecha sozinha.
Terceiro problema: as sobras, os fundos e o que a CBS faz com bens
A Lei nº 5.764/1971, no art. 28, fixa Fundo de Reserva com no mínimo dez por cento das sobras líquidas e Fates com no mínimo cinco por cento. O art. 87 manda levar os resultados de operações com não associados à conta do Fates, contabilizados em separado. O art. 111 considera renda tributável os resultados positivos com não associados.
| Destinação | Base legal | CBS |
|---|---|---|
| Fundo de Reserva, mínimo de 10% das sobras líquidas | Lei 5.764/1971, art. 28, I | Não incide |
| Fates, mínimo de 5% das sobras líquidas | Lei 5.764/1971, art. 28, II | Não incide |
| Distribuição de sobras em dinheiro | Estatuto e assembleia | Não incide |
| Distribuição de sobras em bens, quando esses bens permitiram apropriação de créditos | Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026 | Incide, sobre o valor de mercado |
| Resultado positivo de operações com não associados | Lei 5.764/1971, arts. 87 e 111 | Renda tributável, à conta do Fates |
Quarto problema: a contabilidade que sustenta tudo isso
Nenhuma das três decisões acima se sustenta sem plano de contas segregado. Ato cooperativo e ato não cooperativo precisam de contas próprias em receita, custo, despesa e resultado, com rateio documentado das despesas comuns por critério defensável.
Sem isso, a apuração do art. 111 não resiste a fiscalização, a opção pelo regime específico do art. 271 não se comprova, e a demonstração de sobras por associado deixa de ser auditável.
| Bloco | O que separa | Para que serve |
|---|---|---|
| Receita | Ingresso de ato cooperativo, receita de ato não cooperativo, e receita de prestação de serviço | Base do art. 111 e da opção do art. 271 |
| Custo | Custo do produto entregue por associado, custo de terceiros, e custo industrial quando há transformação | Apuração de sobra por atividade |
| Despesa | Diretas de cada lado, mais as comuns com critério de rateio documentado | É aqui que a fiscalização olha primeiro |
| Crédito de IBS e CBS | Por origem, e por destino do fornecimento | Quantificar o crédito a anular na hipótese do art. 271 |
| Sobras | Fundo de Reserva, Fates, distribuição em dinheiro e distribuição em bens | Assembleia, estatuto e a incidência da CBS |
A ITG 2004, vigente desde 1º de janeiro de 2018, mantém as cotas-partes no patrimônio líquido. As complementares aplicáveis são a NBC TG 29 (R2), sobre ativo biológico e produto agrícola, a NBC TG 12 (R1) e a NBC TG 26 (R5).
O calendário que colocamos na pauta do conselho
Primeiro passo. Separar a base de associados em duas listas, os do regime regular e os demais, com a receita bruta projetada de cada um contra o limite. É esse corte que decide tudo o que vem depois.
Segundo passo. Simulação do regime específico do art. 271 contra o regime regular, com a base real, e o número do crédito a anular em cada cenário.
Terceiro passo. Decisão formal do conselho e da assembleia, com a opção exercida dentro do ano-calendário anterior. Depois disso não há retratação no ano.
Quarto passo. Revisão do estatuto quanto à forma de distribuição de sobras, e do plano de contas quanto à segregação de ato cooperativo.

Quem assina este trabalho
Antonio Nóboa. Contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP, certificado nº 301. MBA em Agronegócios USP/ESALQ. Membro da Sociedade Rural Brasileira. Autor de Finanças Corporativas para o Agronegócio: Da Roça às Tradings, Editora Cátedra, lançamento em 2026.
A primeira conversa pode acontecer na sua empresa.
Perguntas que chegam antes da primeira reunião
O ato cooperativo continua sem tributação em 2027?
Não da mesma forma. A LC 214/2025 não repete a lógica de não incidência sobre o ato cooperativo. Ela institui, nos arts. 271 e 272, um regime específico optativo com alíquota zero sobre o fornecimento entre associado e cooperativa. Operações com não associados seguem tributação normal.
Até quando dá para optar pelo regime específico para 2027?
A opção deve ser exercida no ano-calendário anterior ao do início dos efeitos, e vale para o ano inteiro. Para 2027, portanto, dentro de 2026, e sem possibilidade de retratação no curso do ano.
A opção sempre compensa?
Não. No fornecimento a associado não sujeito ao regime regular, os créditos apropriados devem ser anulados. Numa cooperativa com R$ 12 milhões de crédito de entrada, cada ponto percentual da base fora do regime regular custa R$ 120 mil por ano. Se um quarto da base estiver fora, são R$ 3 milhões. É simulação, não regra geral.
Distribuir sobras em produto tem CBS?
Pelo Regulamento da CBS, a contribuição não incide sobre a destinação aos fundos obrigatórios nem sobre a distribuição de sobras em dinheiro, mas incide sobre o fornecimento de bens a cooperados a título de sobras quando esses bens permitiram apropriação de créditos, com base no valor de mercado.
Quanto vai obrigatoriamente para os fundos?
No mínimo dez por cento das sobras líquidas ao Fundo de Reserva e no mínimo cinco por cento ao Fates, pelo art. 28 da Lei 5.764/1971. O estatuto pode fixar percentuais maiores, e muitos fixam.
Vocês atendem cooperativa de crédito?
O trabalho aqui é de cooperativa agropecuária. Na de crédito, atuamos na interlocução com a cooperativa singular e na estruturação das operações do associado produtor, e não na contabilidade da instituição financeira, que tem regramento próprio do Banco Central.
Simulação do regime para 2027
A base de associados separada por regime, a simulação das duas alternativas com o crédito a anular quantificado, e a revisão do plano de contas. A decisão precisa estar tomada dentro de 2026.
Agendar o diagnósticoRevisado em . Base normativa desta página: Lei 5.764/1971, arts. 28, 87 e 111; LC 214/2025, arts. 55, 271 e 272; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026; ITG 2004 e NBC TG 29 (R2).
