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Silos e recepção de grãos, com um caminhão descarregando

Cooperativas agropecuárias, singulares e centrais

Contabilidade e tributação para cooperativas agropecuárias

Santa Catarina tem 45 cooperativas agropecuárias, 84.909 cooperados e R$ 63 bilhões movimentados. A decisão de regime para 2027 precisa estar tomada dentro de 2026.

Você tem uma decisão de regime tributário para 2027 que precisa ser tomada dentro de 2026, vale para o ano inteiro, não tem retratação, e provavelmente ainda não entrou na pauta do conselho.

E tem outra coisa que o setor ainda não digeriu: a Lei Complementar 214/2025 não repete a lógica de não incidência sobre o ato cooperativo que vocês conhecem há mais de cinquenta anos. Ela põe outra coisa no lugar.

45cooperativas agropecuárias em Santa Catarina
84.909cooperados no estado
R$ 63 bimovimentados por ano
2026o ano em que a opção de 2027 tem de ser exercida

Primeiro problema: o ato cooperativo mudou de forma

O art. 271 da LC 214/2025 institui regime específico optativo, com alíquota zero de IBS e de CBS sobre o fornecimento do associado para a cooperativa e da cooperativa para associado sujeito ao regime regular, inclusive serviços financeiros cobrados por taxas e comissões. O parágrafo primeiro estende o tratamento às operações entre singulares, centrais, federações, confederações e bancos cooperativos.

O art. 272 permite ao associado do regime regular transferir à cooperativa os créditos de etapas anteriores e os presumidos, excepcionando a vedação do art. 55, limitado aos bens e serviços diretamente utilizados na produção do que foi fornecido.

Três consequências que mudam a conversa:

OPERAÇÃO DA COOPERATIVA com associado com não associado Alíquota zero optativa, art. 271 A opção é exercida no ano-calendário anterior e vale o ano inteiro Alcança singulares, centrais, federações e bancos cooperativos Prevalece sobre o diferimento de insumo e sobre a redução de 60% Tributação normal Resultado positivo é renda tributável, art. 111 da Lei 5.764 Vai à conta do Fates, art. 87, contabilizado em separado Exige plano de contas que separe os dois lados associado NO regime regular ele credita adiante, e ainda pode transferir crédito à cooperativa, art. 272 associado FORA do regime regular os créditos apropriados devem ser anulados é esta linha que decide se a opção compensa O erro comum tratar a decisão como tributária. Ela é de perfil de base: quem são os seus associados, e em que regime estão.
Decisão a partir dos arts. 271 e 272 da LC 214/2025 e dos arts. 87 e 111 da Lei 5.764/1971. Alguém já precisou tanto deste desenho que o fez em arte ASCII dentro de um bloco de código.

Segundo problema: a opção não compensa sempre

É a última das três consequências que decide, e ela é aritmética, não jurídica. Quanto maior a fatia da sua base que não estiver sujeita ao regime regular, mais crédito você anula ao optar.

Exemplo numérico · o que a base de associados custa

Cooperativa agropecuária com R$ 12 milhões de crédito de entrada no ano, vindo de insumos, energia, frete e serviços tomados.

Cada ponto percentual da base fora do regime regular anula R$ 120.000 / ano 10% da base fora R$ 1.200.000 25% da base fora R$ 3.000.000 40% da base fora R$ 4.800.000

Três milhões de reais por ano é o preço de uma opção tomada sem olhar a composição da base. E o número não aparece em lugar nenhum até o primeiro fechamento do ano seguinte, quando já não há retratação.

R$ 4,8 miR$ 3,6 miR$ 2,4 miR$ 1,2 mi0 25% da base fora: R$ 3 milhões por ano 10% da base: R$ 1,2 milhão 010%20%30%40% Fatia da base de associados que não está sujeita ao regime regular
Cooperativa com R$ 12 milhões de crédito de entrada no ano. Cada ponto percentual da base fora do regime regular custa R$ 120 mil em crédito anulado, se a opção pelo art. 271 for exercida.

O trabalho, então, não começa pela norma. Começa por separar a sua base de associados em duas listas: os que vão estar sujeitos ao regime regular em 2027 e os que não vão. Depois disso a simulação fecha sozinha.

Terceiro problema: as sobras, os fundos e o que a CBS faz com bens

A Lei nº 5.764/1971, no art. 28, fixa Fundo de Reserva com no mínimo dez por cento das sobras líquidas e Fates com no mínimo cinco por cento. O art. 87 manda levar os resultados de operações com não associados à conta do Fates, contabilizados em separado. O art. 111 considera renda tributável os resultados positivos com não associados.

Destinação das sobras e incidência de CBS
DestinaçãoBase legalCBS
Fundo de Reserva, mínimo de 10% das sobras líquidasLei 5.764/1971, art. 28, INão incide
Fates, mínimo de 5% das sobras líquidasLei 5.764/1971, art. 28, IINão incide
Distribuição de sobras em dinheiroEstatuto e assembleiaNão incide
Distribuição de sobras em bens, quando esses bens permitiram apropriação de créditosRegulamento da CBS, Decreto 12.955/2026Incide, sobre o valor de mercado
Resultado positivo de operações com não associadosLei 5.764/1971, arts. 87 e 111Renda tributável, à conta do Fates
A linha que pede revisão de estatuto. Distribuir sobras em produto ou insumo é prática comum no ramo agropecuário, e a maioria dos estatutos não distingue distribuição em dinheiro de distribuição em bens. A partir de 2027 essa distinção passa a ter consequência tributária, e ela precisa estar no estatuto antes, não depois.

Quarto problema: a contabilidade que sustenta tudo isso

Nenhuma das três decisões acima se sustenta sem plano de contas segregado. Ato cooperativo e ato não cooperativo precisam de contas próprias em receita, custo, despesa e resultado, com rateio documentado das despesas comuns por critério defensável.

Sem isso, a apuração do art. 111 não resiste a fiscalização, a opção pelo regime específico do art. 271 não se comprova, e a demonstração de sobras por associado deixa de ser auditável.

O que separamos no plano de contas, e por quê
BlocoO que separaPara que serve
ReceitaIngresso de ato cooperativo, receita de ato não cooperativo, e receita de prestação de serviçoBase do art. 111 e da opção do art. 271
CustoCusto do produto entregue por associado, custo de terceiros, e custo industrial quando há transformaçãoApuração de sobra por atividade
DespesaDiretas de cada lado, mais as comuns com critério de rateio documentadoÉ aqui que a fiscalização olha primeiro
Crédito de IBS e CBSPor origem, e por destino do fornecimentoQuantificar o crédito a anular na hipótese do art. 271
SobrasFundo de Reserva, Fates, distribuição em dinheiro e distribuição em bensAssembleia, estatuto e a incidência da CBS

A ITG 2004, vigente desde 1º de janeiro de 2018, mantém as cotas-partes no patrimônio líquido. As complementares aplicáveis são a NBC TG 29 (R2), sobre ativo biológico e produto agrícola, a NBC TG 12 (R1) e a NBC TG 26 (R5).

O calendário que colocamos na pauta do conselho

Primeiro passo. Separar a base de associados em duas listas, os do regime regular e os demais, com a receita bruta projetada de cada um contra o limite. É esse corte que decide tudo o que vem depois.

Segundo passo. Simulação do regime específico do art. 271 contra o regime regular, com a base real, e o número do crédito a anular em cada cenário.

Terceiro passo. Decisão formal do conselho e da assembleia, com a opção exercida dentro do ano-calendário anterior. Depois disso não há retratação no ano.

Quarto passo. Revisão do estatuto quanto à forma de distribuição de sobras, e do plano de contas quanto à segregação de ato cooperativo.

Retrato de Antonio Nóboa

Quem assina este trabalho

Antonio Nóboa. Contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP, certificado nº 301. MBA em Agronegócios USP/ESALQ. Membro da Sociedade Rural Brasileira. Autor de Finanças Corporativas para o Agronegócio: Da Roça às Tradings, Editora Cátedra, lançamento em 2026.

A primeira conversa pode acontecer na sua empresa.

Perguntas que chegam antes da primeira reunião

O ato cooperativo continua sem tributação em 2027?

Não da mesma forma. A LC 214/2025 não repete a lógica de não incidência sobre o ato cooperativo. Ela institui, nos arts. 271 e 272, um regime específico optativo com alíquota zero sobre o fornecimento entre associado e cooperativa. Operações com não associados seguem tributação normal.

Até quando dá para optar pelo regime específico para 2027?

A opção deve ser exercida no ano-calendário anterior ao do início dos efeitos, e vale para o ano inteiro. Para 2027, portanto, dentro de 2026, e sem possibilidade de retratação no curso do ano.

A opção sempre compensa?

Não. No fornecimento a associado não sujeito ao regime regular, os créditos apropriados devem ser anulados. Numa cooperativa com R$ 12 milhões de crédito de entrada, cada ponto percentual da base fora do regime regular custa R$ 120 mil por ano. Se um quarto da base estiver fora, são R$ 3 milhões. É simulação, não regra geral.

Distribuir sobras em produto tem CBS?

Pelo Regulamento da CBS, a contribuição não incide sobre a destinação aos fundos obrigatórios nem sobre a distribuição de sobras em dinheiro, mas incide sobre o fornecimento de bens a cooperados a título de sobras quando esses bens permitiram apropriação de créditos, com base no valor de mercado.

Quanto vai obrigatoriamente para os fundos?

No mínimo dez por cento das sobras líquidas ao Fundo de Reserva e no mínimo cinco por cento ao Fates, pelo art. 28 da Lei 5.764/1971. O estatuto pode fixar percentuais maiores, e muitos fixam.

Vocês atendem cooperativa de crédito?

O trabalho aqui é de cooperativa agropecuária. Na de crédito, atuamos na interlocução com a cooperativa singular e na estruturação das operações do associado produtor, e não na contabilidade da instituição financeira, que tem regramento próprio do Banco Central.

Simulação do regime para 2027

A base de associados separada por regime, a simulação das duas alternativas com o crédito a anular quantificado, e a revisão do plano de contas. A decisão precisa estar tomada dentro de 2026.

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Antonio Nóboa, contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP. MBA em Agronegócios USP/ESALQ.
Revisado em . Base normativa desta página: Lei 5.764/1971, arts. 28, 87 e 111; LC 214/2025, arts. 55, 271 e 272; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026; ITG 2004 e NBC TG 29 (R2).