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Torres residenciais em construção com gruas

Incorporadoras, construtoras e a cadeia de obra

Contabilidade para construtoras e incorporadoras

Cada empreendimento é um resultado próprio, com orçamento próprio e caixa próprio. O consolidado mistura os três e esconde qual torre está pagando a conta das outras.

Você fecha o trimestre com margem de doze por cento e leva esse número para o banco. Ele é a média de uma torre que vendeu no lançamento, uma que estourou o orçamento na estrutura e uma que está com estoque pronto e distrato.

Nenhuma decisão sua se toma com a média. Todas se tomam com o empreendimento.

O CONSOLIDADO E O QUE ELE ESCONDE CONSOLIDADO 12% margem da construtora O número que vai para o banco e para a reunião de sócios. POR EMPREENDIMENTO as mesmas vendas, abertas por SPE Torre A 22% terreno em permuta, vendas no lançamento Torre B 9% estouro de orçamento na estrutura Torre C -3% distratos e estoque de unidades prontas
Doze por cento de margem consolidada não existe em nenhuma obra. Existem três empreendimentos com resultados muito diferentes, e um deles está consumindo o das outras duas.

SPE por empreendimento, e por que isso não é burocracia

Separar cada empreendimento numa sociedade de propósito específico faz três coisas ao mesmo tempo, e só uma delas é societária.

Construtora que roda tudo numa empresa só consegue o balanço, e não consegue nenhuma dessas três coisas.

O regime especial de tributação, e a data que fecha a porta

A incorporação com patrimônio de afetação pode optar pelo regime especial de tributação, que reúne os tributos federais numa alíquota única sobre a receita mensal recebida do empreendimento. São 4%, ou 1% nas incorporações de interesse social, na forma da Lei nº 10.931/2004.

A Lei Complementar nº 214/2025 integrou o patrimônio de afetação ao novo sistema a partir de 1º de janeiro de 2027, com a CBS no lugar do PIS e da COFINS, e preservou a carga. A composição transitória dos 4% ficou em 2,08% de IBS e CBS mais 1,92% de IRPJ e CSLL, e a do 1% ficou em 0,53% mais 0,47%.

A data que importa é 31 de dezembro de 2028. A incorporação afetada até lá mantém o regime especial até o recebimento integral das vendas de todas as unidades. A afetada a partir de 2029 tem o regime especial restrito a IRPJ e CSLL, e o restante passa para o regime específico das operações com bens imóveis, com aproveitamento de crédito.

A PORTA QUE FECHA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2028 AFETADA ATÉ 31/12/2028 4% da receita mensal recebida, ou 1% no interesse social 2,08% de IBS e CBS mais 1,92% de IRPJ e CSLL Vale até o recebimento integral das vendas Você não se apropria de crédito de IBS e CBS AFETADA A PARTIR DE 2029 Regime especial restrito a IRPJ e CSLL O restante vai para o regime específico das operações com bens imóveis Com aproveitamento de crédito Registrar a afetação de um empreendimento em 2028 ou em 2029 coloca ele em dois mundos tributários diferentes, pelo resto da obra.
A data de registro da afetação decide o regime do empreendimento inteiro. Quem tem lançamento previsto para a virada precisa fazer essa conta antes de escolher o mês do registro.

A troca que ninguém está fazendo em voz alta

O optante pelo regime especial fica impedido de se apropriar dos créditos de IBS e de CBS relativos às aquisições destinadas à incorporação afetada. É a contrapartida da alíquota travada.

Enquanto a carga do outro lado era PIS e COFINS cumulativos, essa troca era boa quase sempre. Com um sistema de crédito amplo do outro lado, ela deixa de ser óbvia: um empreendimento com muito insumo comprado de contribuinte regular pode valer mais no regime que credita do que no regime que trava a alíquota.

Isso vira uma conta por empreendimento, e não uma política da empresa. Duas torres da mesma incorporadora, com estruturas de custo diferentes, podem ter respostas diferentes. E o momento de fazer essa conta é antes do registro da afetação, porque depois dela a escolha está feita.

Reconhecimento de receita, o assunto que decide o seu resultado

Uma incorporação vende antes de construir e constrói ao longo de anos. Se a receita entrar só na entrega da chave, os anos de obra aparecem como prejuízo e o ano da entrega como um lucro que não existiu naquele mês.

A leitura correta reconhece a receita conforme o progresso da obra, com um critério que você consegue defender: custo incorrido sobre custo total orçado. Isso exige três coisas por escrito, e é onde a maioria das construtoras tem o problema real.

Orçamento desatualizado produz percentual de conclusão errado, e percentual errado produz resultado errado nos dois sentidos: você pode estar reconhecendo lucro que ainda não existe ou escondendo prejuízo que já existe.

Permuta de terreno por unidades

Trocar terreno por unidades é o jeito mais comum de tirar um empreendimento do papel sem desembolsar o terreno, e é também um dos pontos onde o lançamento sai errado com mais frequência.

A operação tem duas pernas e um momento de reconhecimento cada. O terreno entra como custo do empreendimento, pelo valor da permuta. As unidades entregues ao proprietário do terreno são receita, no momento em que a lei manda reconhecer. Tratar a permuta como uma operação neutra, que não gera receita nem custo, é o erro que mais aparece, e ele distorce o percentual de conclusão junto.

Distrato, estoque pronto e o resultado que volta atrás

A Lei nº 13.786/2018 fixou as regras do desfazimento do contrato de compra de unidade. Cada distrato desfaz uma receita já reconhecida, devolve uma unidade ao estoque e traz de volta o custo de carregá-la.

Quem não acompanha o distrato por empreendimento descobre o efeito no fechamento do trimestre, quando já não dá para reagir na velocidade de vendas. Uma incorporadora com estoque pronto tem capital estacionado com custo de condomínio, IPTU e capital de giro, e esse custo não aparece em nenhuma linha do resultado.

A obra tem uma folha própria, e o INSS dela aparece no fim

Mão de obra de obra, terceirizados, empreiteiras e a aferição indireta pelo Cadastro Nacional de Obras compõem um passivo que se materializa quando você vai pedir a Certidão Negativa para averbar a construção. Quem controla isso desde o início da obra chega no habite-se sem surpresa. Quem não controla descobre o tamanho no pior momento possível, com a entrega marcada.

O que fazemos numa construtora e numa incorporadora

Perguntas que chegam antes da primeira reunião

Qual a alíquota do regime especial de tributação da incorporação?

São 4% da receita mensal recebida do empreendimento afetado, ou 1% nas incorporações de interesse social, na forma da Lei nº 10.931/2004. Na transição desenhada pela LC nº 214/2025, os 4% se compõem de 2,08% de IBS e CBS mais 1,92% de IRPJ e CSLL, e o 1% de 0,53% mais 0,47%. A carga foi preservada.

O que acontece com quem afeta depois de 2028?

A incorporação afetada até 31 de dezembro de 2028 mantém o regime especial até o recebimento integral das vendas de todas as unidades. A partir de 2029 o regime especial fica restrito a IRPJ e CSLL, e o restante passa para o regime específico das operações com bens imóveis, que permite aproveitamento de crédito.

O regime especial deixou de compensar?

Deixou de ser automático. O optante fica impedido de se apropriar dos créditos de IBS e de CBS das aquisições destinadas à incorporação afetada. Um empreendimento com muito insumo comprado de contribuinte regular pode valer mais no regime que credita. É conta por empreendimento, feita antes do registro da afetação.

Preciso de uma SPE para cada empreendimento?

Não é obrigatório em todos os casos, e é o que torna possível ler o resultado de cada obra, isolar o risco e sustentar a afetação. Construtora que roda tudo numa empresa só consegue o balanço e não consegue a decisão.

Como reconhecer receita numa incorporação?

Conforme o progresso da obra, com critério documentado, tipicamente custo incorrido sobre custo total orçado. Isso exige orçamento revisto, custo apropriado por obra e o registro da diferença entre o faturado e o reconhecido, que vira ativo ou passivo de contrato.

Vocês atendem construtora que só executa para terceiros?

Sim, e o tratamento é diferente do da incorporadora. A construtora de empreitada tem contrato, medição e retenção, e a decisão de regime dela é a de lucro real contra presumido. A página trata as duas, e a conta é feita separada.

Traga um empreendimento e o orçamento dele

Com o orçamento de viabilidade, o custo incorrido até hoje e o cronograma de vendas de uma obra, o diagnóstico mostra o resultado real daquele empreendimento e a conta do regime antes do registro da afetação.

Agendar o diagnóstico
Antonio Nóboa, contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP. MBA em Agronegócios USP/ESALQ.
Revisado em . Base normativa desta página: Lei nº 10.931/2004; Lei nº 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F; LC nº 214/2025; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 8.212/1991 e o Cadastro Nacional de Obras.