
Contabilidade e tributação no agronegócio, do produtor à trading
O agronegócio tem regras próprias em quase todo imposto: no imposto de renda do produtor, no Funrural, no ICMS e, a partir de 2027, no IBS e na CBS, que trazem regimes diferentes para o produtor rural, para as cooperativas e para os insumos. Em Santa Catarina isso inclui também o mar: a pesca e a indústria do pescado.
A NTW Itajaí tem como contador responsável Antonio Nóboa, especialista em contabilidade e tributação no agronegócio, com MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ e autor de Finanças Corporativas para o Agronegócio: da roça às tradings.
O que muda com a reforma tributária
- Produtor rural: quem tem receita anual abaixo de R$ 3,6 milhões não é contribuinte do IBS e da CBS, a não ser que escolha entrar no regime regular. Quem compra dele pode aproveitar crédito presumido.
- Alimentos: os produtos da Cesta Básica Nacional têm alíquota zero, e outros alimentos listados na lei têm redução de 60%.
- Insumos agropecuários: os insumos listados no Anexo IX da Lei Complementar 214/2025 têm redução de 60% do IBS e da CBS.
- Cooperativas: podem optar por um regime específico, que trata de forma própria as operações com os associados.
Onde a NTW Itajaí atua
- Produtor rural: livro caixa, LCDPR, imposto de renda da atividade rural, Funrural e a decisão entre continuar como pessoa física ou abrir empresa
- Cooperativas agropecuárias: separação dos atos cooperativos, exclusões do PIS e da Cofins e a opção pelo regime específico do IBS e da CBS
- Distribuidoras de insumos: separação entre a receita da venda e a receita financeira da venda a prazo, e a redução do IBS e da CBS
- Pescado: da embarcação à indústria de beneficiamento
- Holding e sucessão rural
- Crédito rural e Plano Safra
Produtor rural Cooperativas Distribuidoras de insumos Pescado
Veja também: Holding e sucessão · Reforma tributária
Perguntas frequentes
O que muda para o agronegócio com a reforma tributária?
A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS vai substituindo o ICMS de 2029 a 2033. Para o agro, a lei criou regras próprias: o produtor com receita abaixo de R$ 3,6 milhões por ano não é contribuinte, os insumos agropecuários do Anexo IX têm redução de 60% e os alimentos da cesta básica têm alíquota zero.
O produtor rural deve continuar como pessoa física ou abrir empresa?
Depende da receita, da margem, da folha, de quem compra a produção e dos planos de sucessão. A pessoa física tem o resultado presumido de 20% no imposto de renda e o Funrural de 1,63% sobre a receita; a pessoa jurídica tem outra tributação e outras obrigações. A escolha certa sai de uma simulação com os números reais da propriedade.
Quem é obrigado a entregar o LCDPR?
O produtor rural pessoa física com receita bruta da atividade rural acima de R$ 4,8 milhões no ano. O arquivo é entregue à Receita Federal no mesmo prazo da declaração do imposto de renda.
Fontes desta página
- Lei Complementar 214/2025: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- Lei 8.212/1991, arts. 25 e 25-A: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
- Lei Complementar 224/2025 (alíquotas do Funrural desde abril de 2026)
- Lei 8.023/1990: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8023.htm
- IN RFB 1.903/2019 (LCDPR)
