
Pesca industrial, armação e indústria de pescado
Contabilidade para pesca industrial, armação e indústria de pescado
A Foz do Rio Itajaí concentra 69,9% das empresas de pescado de Santa Catarina. O caixa dessa operação entra por maré, o custo sai antes de o cabo largar, e o balancete mensal conta outra história.
O caixa da sua empresa não entra por mês. Entra por maré.
Óleo, gelo, rancho e o acerto da tripulação saem da conta antes de a embarcação largar o cabo. A receita só aparece na descarga, e o dinheiro só entra semanas depois disso. No meio do caminho tem defeso, tem quebra, tem avaria de motor no terceiro dia.
E no fim do mês chega um balancete que conta outra história. Ele mostra um resultado montado como se a empresa vendesse todo dia, como uma loja de rua. Some duas marés, tira uma média e devolve uma margem que não corresponde a nenhuma das duas.
Se você é armador, sócio de armação ou dono de indústria de pescado em Itajaí, Navegantes ou Porto Belo, você já viveu quase tudo desta lista.
- Você já segurou pagamento de fornecedor esperando a descarga chegar.
- Você não sabe dizer quanto custou a última maré, embarcação por embarcação, sem pedir para alguém abrir uma planilha e demorar dois dias.
- Você acumula crédito de ICMS há anos e ninguém sentou para explicar o que fazer com aquilo.
- Você já ouviu de um gerente que pesca não entra em crédito rural, e aceitou a resposta.
- Você comprou embarcação com capital de giro de trinta meses para um ativo de doze anos.
- Você exporta e não sabe se está deixando crédito parado no caminho.
Primeiro problema: o mês mente sobre a maré
O regime de competência mensal foi desenhado para negócio que fatura em fluxo contínuo. A pesca de captura não fatura em fluxo contínuo, e tem uma característica que a separa de qualquer outra atividade produtora de alimento no país: a totalidade do custo da viagem é desembolsada antes da saída da embarcação.
Óleo diesel marítimo, gelo, rancho, manutenção, cabos e aparelhos, e a remuneração da tripulação, paga antecipadamente conforme a prática do polo industrial. Não existe custo variável de peso na operação. O custo é integralmente fixo em relação ao resultado da viagem, e cada tonelada não capturada reduz a receita sem reduzir o custo incorrido.
A comparação com a lavoura mostra o tamanho da diferença. O produtor rural desembolsa o custeio de forma escalonada e conserva margem de decisão depois do plantio: pode revisar a segunda adubação, reduzir a aplicação foliar, ajustar o pacote de defensivos. Existe ponto de recuo. Na viagem de pesca não existe ponto de recuo.
Exemplo numérico 1 · a mesma embarcação em três viagens
Embarcação média, viagem de vinte dias, preço de R$ 9,00 por quilo. Estrutura reproduzida da Nota Técnica ANEDIGA 01/2026, Tabela 1.
| Item | Viagem boa | Viagem média | Maré branca |
|---|---|---|---|
| Produção desembarcada | 60 t | 34 t | 7 t |
| Receita bruta | 540.000 | 306.000 | 63.000 |
| Óleo diesel marítimo | 180.000 | 180.000 | 195.000 |
| Tripulação, paga antes da saída | 90.000 | 90.000 | 90.000 |
| Gelo, rancho e embalagem | 45.000 | 42.000 | 38.000 |
| Manutenção, cabos e aparelhos | 35.000 | 35.000 | 35.000 |
| Taxas e despesas de porto | 15.000 | 15.000 | 15.000 |
| Custo total, antes da saída | 365.000 | 362.000 | 373.000 |
| Resultado da viagem | 175.000 | -56.000 | -310.000 |
A coluna do meio é a que exige atenção. Trinta e quatro toneladas é tratado no cais como resultado razoável. Produz prejuízo de cinquenta e seis mil reais antes de depreciação, seguro, estrutura administrativa e serviço da dívida.
E repare na linha do óleo na maré branca: 195 mil contra 180 mil. A embarcação que não encontra o cardume queima mais combustível procurando. O custo sobe justamente quando a receita desaparece.
A média não descreve a operação, a distribuição descreve
A operação não se sustenta com viagens medianas. Ela depende de assimetria: viagens de resultado elevado em número suficiente para cobrir as medianas e absorver as improdutivas. Duas frotas com o mesmo número de viagens e produção parecida podem terminar o ano em lugares opostos.
Exemplo numérico 2 · o que três marés brancas a mais fazem com o ano
Mesma frota, mesma embarcação, dezoito viagens no ano, resultados por viagem da tabela acima.
Uma queda de dez por cento na produção do ano vira setecentos e sessenta e dois mil reais de diferença e inverte o sinal do exercício. É isso que significa ter custo integralmente fixo, e é o que nenhuma média anual mostra.
O óleo diesel é custo de prospecção, não custo de produção
O óleo responde por quarenta a sessenta por cento do custo da viagem, conforme a arte de pesca, a distância do pesqueiro e o preço vigente. É o insumo dominante, formado em moeda estrangeira e fora do controle do operador. Até aí, o paralelo com o fertilizante da lavoura funciona.
A partir daí, ele quebra. O fertilizante é incorporado ao solo e se converte em planta, constituindo insumo de produção. O óleo diesel marítimo não se converte em produto e é consumido em idêntica proporção pela embarcação que retorna carregada e pela que retorna vazia. A cadeia da pesca de captura é a única do agronegócio brasileiro em que o maior custo da operação não é custo de produção.
Some-se a isso a subvenção do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445/1997, que opera por reembolso. A empresa desembolsa o preço integral, comprova o consumo e aguarda o repasse. Quando o repasse se distancia da data prevista, o valor permanece no ativo circulante como crédito contra a União, sem prazo definido e sem remuneração. O efeito sobre a tesouraria é o de um empréstimo concedido ao Estado a custo zero, financiado por capital de giro contratado a CDI mais spread.
O que fazemos aqui
Montamos a estrutura de custo com a viagem como unidade, não o mês. O resultado é um demonstrativo por viagem e por embarcação que se fecha contra o balancete no fim do mês sem que nenhum dos dois perca sentido, mais a distribuição de resultados do ano, mais o saldo de subvenção a receber monitorado como indicador. Quando esse saldo supera trinta por cento do resultado operacional, a exposição da empresa deixa de ser operacional e passa a ser de liquidez.
Segundo problema: o crédito que dorme
A saída de peixe, crustáceo e molusco capturados com embarcação do próprio contribuinte tem diferimento de ICMS em Santa Catarina, pelo art. 7º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, com a leitura fixada na Resolução Normativa nº 032 da SEF/SC.
A ementa dessa Resolução Normativa é mais restritiva do que a leitura que costuma circular no setor. Ela diz que o diferimento alcança a operação de entrada da mercadoria no estabelecimento, e não a operação subsequente de saída, ainda que destinada a comercialização ou industrialização. Quem monta a operação assumindo a leitura larga corre risco de glosa.
Do lado da indústria, o efeito prático é que a matéria-prima principal entra sem imposto destacado e, portanto, sem crédito. O crédito que se acumula vem de outro lugar: folha de flandres, embalagem, óleo comestível, cartonagem, energia elétrica e frete. E quando a maior parte da produção sai por exportação, que é imune com manutenção de crédito, esse crédito não encontra débito contra o que se compensar.
Exemplo numérico 3 · quanto custa o crédito parado
Indústria de conserva com faturamento mensal de R$ 5.000.000, sendo 55% exportação e 45% mercado interno.
Setenta e seis mil reais por ano de custo de capital sobre dinheiro que já é seu e está parado na conta gráfica. Ao longo de cinco anos isso passa de trezentos e oitenta mil, sem contar a perda de poder de compra do principal.
Levantamos o saldo acumulado, separamos por origem, verificamos o que é passível de transferência a fornecedor, o que cabe em pedido de ressarcimento e o que precisa de mudança na estrutura de compras para deixar de se formar. Depois disso o saldo credor vira número de fluxo de caixa projetado, com data, e não uma linha morta no balanço.
Terceiro problema: a reforma piora a conserva
Sobre a reforma, o útil não é dizer que ela vem. É dizer o que já está classificado, com a posição NCM, e o que isso faz com o preço de gôndola.
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos com alíquota zero de IBS e de CBS. O anexo que a define relaciona, no mesmo rol de arroz, feijão, leite e carnes, os peixes das posições 03.02, 03.03 e 03.04. Classificação expressa, em lei complementar, sem remissão e sem cláusula geral.
| Produto | Tratamento |
|---|---|
| Peixes das posições 03.02, 03.03 e 03.04, espécies de consumo popular | Alíquota zero, Cesta Básica Nacional |
| Salmão, truta, bacalhau, haddock e atum | Alíquota integral, em todas as apresentações |
| Crustáceos, exceto lagostas, e moluscos, exceto ostras | Redução de 60% |
| Peixe vivo, art. 137 | Redução de 60%, com tratamento de insumo agropecuário |
| Conservas e enlatados, posição 16.04 | Alíquota integral |
alíquota zeroredução de 60%alíquota integral
A inversão que a indústria de conserva ainda não computou
Sob o regime de PIS e Cofins que está sendo substituído, o pescado processado era beneficiado com alíquota zero e manutenção de crédito. Sob IBS e CBS, a matéria-prima adquirida com alíquota zero não gera crédito na entrada, enquanto a saída do produto industrializado é integralmente tributada.
Para a fábrica de conserva, a mudança piora a posição em duas pontas ao mesmo tempo. E cria uma cunha de preço na gôndola: a sardinha fresca sai a zero, a sardinha em lata sai a alíquota integral, e as duas competem pelo mesmo orçamento doméstico na mesma seção do varejo, sob o mesmo critério de preço por unidade de proteína.
Do lado do armador, o efeito é o espelho. A venda de pescado in natura a alíquota zero não gera débito capaz de absorver os créditos das aquisições tributadas, que incluem óleo diesel marítimo, redes, cabos, peças, docagem, gelo, embalagem, energia e equipamentos de bordo. O saldo credor se acumula e só se converte em caixa mediante procedimento de ressarcimento, que depende de apuração organizada e de pedido formulado como rotina.
Quarto problema: você é produtor rural e o banco não sabe disso
Esta é a parte que mais devolve dinheiro, e é a que menos escritório de contabilidade conhece.
O pescado está incluído na política agrícola brasileira por nove instrumentos normativos vigentes, do artigo 187, parágrafo primeiro, da Constituição Federal à Lei Complementar 214/2025. Em nenhum instrumento há exclusão. A Lei nº 11.959/2009, no art. 27, define o armador e o aquicultor como produtores rurais e beneficiários da política agrícola. O item 3-2-4 do Manual de Crédito Rural classifica a pesca comercial como exploração pecuária para efeito de crédito de custeio, na mesma disposição que alcança a avicultura e a apicultura.
A forma da inclusão, contudo, é indireta: parágrafo, inciso, remissão, cláusula geral e capítulo de finalidades especiais. E a operação bancária é conduzida por relações positivas. O gerente consulta a relação de atividades financiáveis, o comitê consulta a relação de garantias admitidas, e o sistema opera cadastro de códigos elegíveis. Ninguém verifica elegibilidade seguindo remissão legislativa.
Daí a situação que o setor relata: segmento incluído na política agrícola há trinta e sete anos e atendido no banco como se não estivesse. O problema é de tradução operacional, e não de direito.
Onde a recusa acontece, e por quê
A análise de crédito no agronegócio é estruturada em seis dimensões: Caráter, Capacidade, Condições, Capital, Colateral e Conglomerado. O armador atende Caráter, por décadas de operação e reputação verificável, e atende Condições, por demanda estrutural e déficit nacional de suprimento.
A recusa concentra-se em duas: Colateral, porque a embarcação deprecia, é móvel e não dispõe de método consolidado de avaliação; e Capacidade, não por insuficiência de geração, mas por ausência de demonstração. Faltam a série histórica de produção por embarcação e por viagem, o laudo de avaliação por perito naval, a demonstração de fluxo segregando custo de viagem, custo fixo e serviço da dívida, e a apuração que evidencie a Receita Bruta Agropecuária Anual para fins de classificação.
Nenhuma dessas ausências é de natureza jurídica. São ausências de demonstração financeira, e demonstração financeira é exatamente o que sai desta mesa.
O descasamento de prazo, medido
Aquisição de embarcação usada financiada com capital de giro bancário, a CDI mais quatro e meio por cento e prazo de trinta meses, aplicada a ativo com vida útil remanescente de doze anos, implica descasamento da ordem de um para quatro vírgula oito. A operação exigirá quatro ou cinco refinanciamentos sucessivos antes da amortização integral do ativo, cada um contratado nas condições vigentes na data da renovação.
A coincidência de uma dessas renovações com restrição de crédito setorial força a alienação em condições desfavoráveis, com deságio que em mercado secundário estreito supera trinta por cento. A alternativa disponível é a linha de investimento ao amparo da seção 4-3 do Manual, com prazo compatível com a vida útil e possibilidade de financiamento durante a construção. A diferença de encargo entre as duas estruturas, em operação de um milhão de reais por cinco anos, supera duzentos mil reais.
O mesmo Manual prevê o reembolso do crédito de custeio de pesca em até cento e oitenta e cinco dias após o fim do período de defeso da espécie-alvo, pelo item 4-3-6, alínea "c", inciso II. O prazo do financiamento está casado com a parada obrigatória de toda a pesca comercial, e sua utilização depende apenas da contratação na linha correta.
A Nota Técnica que sustenta tudo isto
A Nota Técnica ANEDIGA nº 01/2026, de agosto de 2026, endereçada ao SINDIPI, examina a classificação do pescado na política agrícola brasileira, a estrutura de risco da operação pesqueira e o acesso ao crédito rural. São trinta e seis páginas, doze tabelas, cinco gráficos, base normativa conferida contra o Manual de Crédito Rural na Atualização nº 757, de 17 de julho de 2026, e dispositivos decisivos transcritos integralmente.
Ela conclui em dez pontos, entre eles: a equivalência entre armador e produtor rural em quinze das dezessete dimensões examinadas; os oitenta e cinco por cento da exigibilidade de crédito rural vinculados a pequenos e médios produtores em custeio, faixa na qual o armador de uma a seis embarcações se enquadra; e a demonstração de que a garantia de produção não está integralmente ausente, porque a modalidade aquícola do Seguro Rural subvencionado é vigente hoje e a extensão à pesca de captura é decisão administrativa de um comitê, e não matéria de lei.
Leia a síntese da Nota Técnica, e peça o documento completo por e-mail.
O que entregamos, na prática
| Frente | O que sai da nossa mesa | Ritmo |
|---|---|---|
| Custo por viagem | Demonstrativo por viagem e por embarcação, conciliado com o balancete, mais a distribuição de resultados do ano | A cada descarga |
| Caixa | Projeção de 13 semanas com a viagem como evento, mais o dimensionamento do defeso | Semanal |
| Crédito de ICMS | Levantamento do saldo por origem, plano de aproveitamento e pedido de ressarcimento | Trabalho inicial e acompanhamento mensal |
| Documentação de crédito rural | Série histórica por embarcação, fluxo segregado, apuração da Receita Bruta Agropecuária Anual e enquadramento por porte | Projeto, com revisão a cada safra |
| Subvenção do óleo | Saldo a receber, prazo de represamento e efeito no capital de giro | Mensal |
| Tripulação | Estrutura do acerto, do embarque e do recolhimento previdenciário | Revisão inicial e folha mensal |
| Reforma tributária | Classificação NCM dos seus produtos, efeito no preço de gôndola e parecer formal de enquadramento em IBS e CBS | Estudo, com revisão a cada ato novo |
| Direção financeira | Estrutura de capital, casamento de prazo na dívida de embarcação e substituição de capital de giro por linha de investimento | Reunião mensal com o sócio |
Como funciona o diagnóstico
O que você traz. Balancete dos últimos doze meses, relação das embarcações, notas de descarga de duas viagens recentes, a composição do endividamento por fonte, taxa e prazo, e os números do último acerto de tripulação.
O que fazemos em duas semanas. Reconstruímos o resultado dessas viagens na estrutura por viagem, levantamos o saldo credor de ICMS por origem, medimos o descasamento entre o prazo da dívida e a vida útil dos ativos, e classificamos os seus produtos por posição NCM contra os anexos da Lei Complementar nº 214/2025.
O que você recebe. Um documento com o resultado real de cada viagem, o valor do crédito parado e o custo anual de carregá-lo, o custo do não enquadramento em crédito rural medido em reais, o mapa de alíquota dos seus produtos, e a lista do que muda no seu caixa. Sem custo e sem compromisso de contratação.

Quem assina este trabalho
Antonio Nóboa. Contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP, certificado nº 301. MBA em Agronegócios USP/ESALQ. Membro da Sociedade Rural Brasileira. Autor de Finanças Corporativas para o Agronegócio: Da Roça às Tradings, Editora Cátedra, lançamento em 2026. Autor da Nota Técnica ANEDIGA nº 01/2026 sobre a classificação do pescado na política agrícola brasileira.
A sala fica a minutos do porto. Se preferir, a primeira conversa acontece na sua empresa.
Perguntas que chegam antes da primeira reunião
Armador tem direito a crédito rural?
Sim. A Lei nº 11.959/2009, art. 27, define as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação de pescado como produtores rurais e beneficiários da política agrícola. O item 3-2-4 do Manual de Crédito Rural classifica a pesca comercial como exploração pecuária para efeito de crédito de custeio. A dificuldade de acesso decorre de ausência de demonstração nas dimensões Colateral e Capacidade, e não de vedação normativa.
A pesca entra no Proagro?
Não. A atividade pesqueira está expressamente excluída do Proagro pelo item 12-2-16 do Manual de Crédito Rural. Mas o Proagro não é o único instrumento de garantia de produção da política agrícola. O Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, instituído pela Lei nº 10.823/2003, opera modalidades distintas, entre elas a aquícola, que é vigente, com subvenção federal de trinta a trinta e cinco por cento do prêmio. A vedação do Manual não alcança esse programa.
Sardinha em lata vai ter alíquota zero na reforma?
Hoje não. As conservas e enlatados da posição 16.04 ficaram fora da Cesta Básica Nacional e recebem alíquota integral, ainda que a sardinha fresca das posições 03.02 a 03.04 esteja em alíquota zero. Tramita na Câmara dos Deputados o PLP 80/2025, que propõe incluir a sardinha em conserva. A proposição não alcança o atum.
O diferimento de ICMS resolve o problema do armador?
Ele resolve a entrada e cria um problema na saída. Sem débito destacado, os créditos das aquisições tributadas não encontram contra o que se compensar e se acumulam como saldo credor. O caminho é levantar o saldo por origem e organizar transferência ou pedido de ressarcimento como rotina, não como evento.
Vocês atendem armação com uma embarcação só?
Sim, e é justamente a faixa em que o enquadramento por porte no crédito rural mais devolve dinheiro. O armador de uma a seis embarcações se enquadra predominantemente nas faixas de pequeno e médio produtor, que concentram oitenta e cinco por cento da exigibilidade de aplicação obrigatória em operações de custeio.
Diagnóstico da sua operação
Duas viagens reconstruídas, o crédito parado medido, o descasamento da dívida calculado e os seus produtos classificados contra os anexos da reforma. Duas semanas, sem custo.
Agendar o diagnósticoRevisado em . Base normativa desta página: Lei 11.959/2009, art. 27; MCR 3-2-4, 4-3-6 e 12-2-16; LC 214/2025, Cesta Básica Nacional e art. 137; RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 7º, e RN 032 da SEF/SC; Nota Técnica ANEDIGA 01/2026.
