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Produtor trabalhando na horta, com a casa e os morros ao fundo

Produtor rural, pessoa física e pessoa jurídica

Contabilidade e tributação para o produtor rural em Santa Catarina

Em abril de 2026 a alíquota sobre a receita subiu e a carga sobre a folha ficou onde estava. Quem escolheu a base certa no ano passado pode estar pagando a mais neste, sem ter mudado nada na operação.

Você toca uma operação que vale alguns milhões. Decide compra de insumo, negocia a venda, financia safra, responde por área, emprega gente e assume risco de clima.

E na hora do imposto é tratado como se fosse um assalariado com uma renda extra.

A conta que decide quanto você paga, a de ser pessoa física ou pessoa jurídica, provavelmente nunca foi feita com os seus números. E a conta do Funrural mudou em abril de 2026 sem que ninguém te avisasse.

1,63%Funrural do produtor pessoa física desde 01/04/2026
2,23%Funrural da pessoa jurídica na mesma data
05/01/2026prazo final da NF-e do produtor em SC
R$ 4,8 mireceita que obriga o LCDPR

Primeiro problema: a alíquota do Funrural mudou e a conta não foi refeita

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, aplicou um corte linear de dez por cento em benefícios tributários federais. A operacionalização veio pela Instrução Normativa RFB nº 2.321, de 6 de abril de 2026. O efeito prático sobre o produtor rural é direto.

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
ContribuinteAté 31/03/2026A partir de 01/04/2026Composição atual
Produtor rural pessoa física1,50%1,63%1,32% INSS + 0,11% RAT + 0,20% Senar
Produtor rural pessoa jurídica2,05%2,23%1,87% INSS + 0,11% RAT + 0,25% Senar
Segurado especial1,50%1,50%sem alteração

Treze centésimos de ponto percentual parecem pouco. Sobre seis milhões de reais de comercialização, são sete mil e oitocentos reais a mais por ano, todo ano. E, o que importa mais, a mudança moveu o ponto em que compensa trocar de base de cálculo.

240 mil180 mil120 mil60 mil0 R$ 336 milR$ 365 mil0R$ 800 mil Folha anual do produtor base folha, 26,8% base receita, 1,63% hoje base receita, 1,50% até março de 2026 folha compensa receita compensa
Produtor pessoa física com receita de R$ 6.000.000 no ano. A reta vermelha é a contribuição sobre a folha, que cresce com ela. As horizontais são a contribuição sobre a receita, antes e depois de 1º de abril de 2026. O ponto de cruzamento andou R$ 29 mil para a direita.

Exemplo numérico 1 · onde as duas retas se cruzam

Produtor rural pessoa física, receita bruta de comercialização de R$ 6.000.000 no ano. A opção é contribuir sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários. A carga sobre a folha reúne INSS patronal de 20%, RAT de 1% e terceiros de 5,8%, totalizando 26,8%.

Base receita, hoje R$ 6.000.000 x 1,63% = R$ 97.800 Folha que produz a mesma conta R$ 97.800 / 26,8% = R$ 364.925 Base receita, até março de 2026 R$ 6.000.000 x 1,50% = R$ 90.000 folha equivalente = R$ 335.821 Deslocamento do ponto de equilíbrio R$ 29.104

Se a sua folha anual está entre R$ 335 mil e R$ 365 mil, você mudou de lado da conta em abril de 2026 e provavelmente ninguém refez. Abaixo de R$ 365 mil de folha, hoje, a base folha custa menos. Acima disso, a base receita custa menos.

O mesmo cálculo para pessoa jurídica coloca o cruzamento em 8,32% de folha sobre receita, contra 7,65% antes da mudança.

A opção tem data, e é irretratável. A opção pela contribuição sobre a folha, da Lei nº 13.606/2018, manifesta-se pelo pagamento da contribuição relativa à competência de janeiro e vale para todo o ano-calendário, sem volta. A decisão de janeiro de 2027 pesa mais do que em qualquer ano anterior, porque a alíquota da base receita subiu e o ponto de equilíbrio andou. Quem deixar para decidir em fevereiro decidiu.

E há um argumento contra a majoração que a sua defesa precisa conhecer

O mecanismo da mudança é contraintuitivo, e é justamente aí que está o litígio. A LC nº 224/2025 cortou linearmente dez por cento de incentivos e benefícios tributários federais. A Receita entendeu que a alíquota do Funrural é benefício frente à contribuição patronal padrão de vinte por cento sobre a folha, e aplicou o acréscimo sobre a parcela previdenciária. Foi assim que 1,20% virou 1,32% e 0,10% virou 0,11%. O Senar ficou de fora por ser contribuição de terceiros.

Há corrente sustentando que o Funrural não é benefício fiscal, e sim critério de incidência substitutivo, e que a LC 224/2025 portanto não o alcança. Não damos essa discussão por encerrada e não recomendamos recolhimento a menor sem medida judicial própria. Recomendamos que você saiba que ela existe, e que o valor em disputa seja quantificado na sua operação.

No mesmo terreno, o Supremo Tribunal Federal tem a ADI 4.395 em julgamento, sobre a sub-rogação do Funrural, com maioria já formada pela constitucionalidade da contribuição e divergência remanescente quanto à sub-rogação. Quem adquire produção de produtor rural pessoa física precisa acompanhar o resultado, porque ele decide quem recolhe.

Segundo problema: pessoa física ou pessoa jurídica

É a decisão mais cara do produtor rural e a que menos se decide com números. Ela envolve quatro coisas ao mesmo tempo, e quase toda análise que circula olha para uma só.

O que muda entre apurar como pessoa física e como pessoa jurídica
DimensãoPessoa físicaPessoa jurídica
Apuração do resultadoLivro Caixa da Atividade Rural, regime de caixaLucro real ou presumido, regime de competência
Imposto sobre o resultadoTabela progressiva do IRPF, até 27,5%IRPJ e CSLL, ou presunção sobre a receita
Resultado presumido opcional20% da receita bruta, à escolha do produtornão se aplica
Compensação de prejuízoIntegral, sem trava, dentro da atividade ruralLimitada a 30% do lucro do período
Depreciação de bemAcelerada incentivada, no ano da aquisiçãoPelas taxas normais
Contribuição previdenciária1,63% sobre a receita ou 26,8% sobre a folha2,23% sobre a receita ou 26,8% sobre a folha
Distribuição do lucronão se aplicaRetenção de 10% na fonte acima de R$ 50 mil por mês por fonte pagadora, desde 2026
SucessãoInventário sobre a terraQuotas, com possibilidade de doação com usufruto
O item que virou o jogo em 2026 e quase ninguém está explicando. A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, criou a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos que excedam R$ 50.000 por mês por fonte pagadora, em empresa de qualquer regime, e um imposto mínimo sobre renda anual acima de R$ 600.000, com progressividade que chega a 10% a partir de R$ 1.200.000. Isso atinge em cheio o produtor de médio e grande porte que opera por pessoa jurídica ou holding e se remunera por distribuição. Há controvérsia sobre a aplicação da retenção a empresas do Simples.

A conta certa não é a comparação de alíquota nominal. É a projeção de cinco anos com os seus números, incluindo o previdenciário nos dois cenários, a depreciação dos bens que você vai comprar, o histórico de prejuízo que você tem para compensar, e o custo de tirar dinheiro da empresa. É isso que fazemos, e o resultado às vezes contraria a resposta que o mercado dá de forma automática.

Terceiro problema: obrigações que já venceram sem você saber

Calendário do produtor rural, com o que muda em Santa Catarina
ObrigaçãoQuem alcançaPrazo e base
NF-e do produtor ruralTodos os produtores primários de SCObrigatória desde 5 de janeiro de 2026. Art. 9º-J do Anexo 11 do RICMS/SC-01, redação do Decreto SC nº 868, de 19/02/2025
LCDPRReceita bruta da atividade rural acima de R$ 4.800.000Layout 1.3, entrega junto com a DIRPF
DITRTodo imóvel ruralEm 2026 foi de 10/08 a 30/09, pela IN RFB nº 2.330, de 22/06/2026. Primeira quota vence com a entrega
CARTodo imóvel ruralA Lei 14.932/2024 substituiu a exigência do ADA pelo CAR na apuração da área tributável do ITR
DIRPF com Livro CaixaProdutor pessoa físicaEm 2026 foi de 23/03 a 29/05

A NF-e é a que mais pega gente desprevenida, e o motivo é uma confusão de datas que circula. A notícia da SEF/SC sobre obrigatoriedade para cerca de mil produtores em 3 de fevereiro é de 2025, não de 2026. O cronograma do Decreto 868 tem quatro degraus, e o último, que alcança todos os demais produtores primários, é 5 de janeiro de 2026.

Sobre a multa do LCDPR: circulam dois valores diferentes de piso, ambos invocando o art. 57 da MP 2.158-35/2001. Não publicamos e não citamos em proposta um número de multa que não tenha sido conferido no dispositivo, e recomendamos que você desconfie de quem cita.

Quarto problema: 2027 começa em quatro portas diferentes

A partir de 2027 o produtor rural passa a conviver com IBS e CBS. A primeira pergunta não é qual a alíquota. É em qual dos quatro enquadramentos você cai, porque isso muda quem recolhe, quem credita e quanto o seu comprador paga por você.

Os quatro enquadramentos do produtor rural em IBS e CBS, arts. 164 a 168 da LC 214/2025
EnquadramentoCondiçãoO que exige atenção
Não contribuinte de pleno direitoReceita bruta anual abaixo do limite de R$ 3.600.000, com atualização anual pelo IPCAO valor corrigido para 2026 não foi publicado por nenhuma fonte que localizamos
Contribuinte por ultrapassagemExcesso acima de 20% enquadra a partir do segundo mês seguinte; excesso de até 20% enquadra a partir do ano-calendário seguinteExige monitorar a receita mês a mês, não só no fechamento
Contribuinte por opçãoEfeitos do primeiro dia do mês subsequenteIrretratável naquele ano e nos seguintes, até renúncia expressa que só vale no ano seguinte
Produtor rural integradoNão sujeito ao limiteEnquadramento próprio
O número que ainda falta, e sem ele nenhuma conta de cadeia fecha. O adquirente contribuinte que compra de produtor rural não contribuinte apropria crédito presumido, pelo art. 168. O percentual é definido por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, divulgado anualmente até setembro, valendo a partir de janeiro seguinte. O percentual aplicável a 2027 não foi confirmado, e há divergência inclusive sobre o prazo de divulgação. É a primeira coisa que checamos no Diário Oficial toda semana.

O diferimento de insumo, e quem paga a conta

O art. 138, §2º, prevê diferimento na aquisição de insumos agropecuários e aquícolas. Parece benefício, e em três situações quem suporta o custo é o produtor.

320 mil240 mil160 mil80 mil0 12345678910111213 crédito se formando na compra de insumo parado, aguardando apreciação do pedido volta Saldo credor ao longo de um ciclo produtivo, em meses. Pedido formulado no mês 7, prazo de apreciação de até 180 dias.
O art. 39 da Lei Complementar 214/2025 fixa prazos de apreciação de 30 dias para quem está em programa de conformidade, 60 para os demais que cumprem requisitos e 180 nos demais casos, mais 15 dias para pagamento no silêncio. A diferença entre 30 e 180 dias é meio ano de capital de giro.

A correção pela Selic acumulada mais um por cento no mês do pagamento devolve parte do custo de carregar esse saldo, e é um detalhe que quase nenhum material menciona. Ela não devolve o efeito sobre a liquidez no meio da safra, que é onde o problema realmente dói.

O que entregamos

Frentes de trabalho e periodicidade
FrenteO que sai da nossa mesaRitmo
FunruralComparação anual entre base folha e base receita, com o ponto de equilíbrio da sua operaçãoAnual, com revisão a cada mudança de alíquota
Pessoa física ou jurídicaProjeção de cinco anos nos dois cenários, com previdenciário, depreciação, prejuízo acumulado e custo de distribuiçãoEstudo, com revisão a cada mudança de porte
Livro Caixa e LCDPREscrituração no layout vigente, entrega e conciliação com a DIRPFMensal e anual
NF-e do produtorImplantação, treinamento de quem emite e conferência do enquadramentoProjeto e suporte
ITRApuração com a área tributável conferida contra o CARAnual
Reforma tributáriaEnquadramento nos arts. 164 a 168, simulação de crédito presumido na sua cadeia e efeito de caixa do diferimentoEstudo, com revisão a cada ato novo
SucessãoEstrutura de holding rural, doação com reserva de usufruto e o relógio do ITCMDProjeto

Como funciona o diagnóstico

O que você traz. Livro Caixa ou balancete dos últimos doze meses, a folha do último ano, a matrícula e a área das propriedades, a última DITR e o histórico de prejuízo compensável.

O que fazemos em duas semanas. Refazemos a conta do Funrural nas duas bases com a alíquota vigente, projetamos cinco anos como pessoa física e como pessoa jurídica, conferimos a sua situação nas cinco obrigações do calendário e identificamos em qual enquadramento de IBS e CBS você cai em 2027.

O que você recebe. Um documento com a base previdenciária que custa menos e por quanto, a comparação de cinco anos entre as duas formas de apurar, a lista do que está em atraso e o seu enquadramento na reforma. Sem custo e sem compromisso de contratação.

Perguntas que chegam antes da primeira reunião

Quanto é o Funrural hoje?

Para o produtor rural pessoa física, 1,63% sobre a receita bruta da comercialização da produção, desde 1º de abril de 2026. Para a pessoa jurídica, 2,23% na mesma data. O segurado especial permanece em 1,50%. A mudança veio da Lei Complementar nº 224/2025, operacionalizada pela IN RFB nº 2.321/2026.

Compensa contribuir sobre a folha em vez da receita?

Depende do peso da sua folha. Considerando 26,8% de carga sobre a folha, o ponto de equilíbrio para a pessoa física está em folha equivalente a 6,08% da receita, e para a pessoa jurídica em 8,32%. Abaixo disso, a base folha custa menos. A alíquota que mudou em abril de 2026 moveu esse ponto, então a conta feita em 2025 pode não valer mais.

Sou obrigado a emitir NF-e?

Em Santa Catarina, sim, desde 5 de janeiro de 2026 para todos os produtores primários, pelo art. 9º-J do Anexo 11 do RICMS/SC-01, com redação do Decreto SC nº 868/2025. O cronograma teve quatro degraus, e esse é o último. A adesão facultativa feita a partir de 2024 é irrevogável.

Preciso entregar LCDPR?

Se a receita bruta da sua atividade rural passou de R$ 4.800.000 no ano, sim, no layout 1.3, junto com a DIRPF. Abaixo desse valor a escrituração do Livro Caixa continua exigida, sem a entrega do arquivo.

Vou ser contribuinte de IBS e CBS em 2027?

Depende da sua receita bruta anual contra o limite de R$ 3.600.000, atualizado anualmente pelo IPCA, e de você exercer ou não a opção. O ponto que exige cuidado é que a opção por ser contribuinte é irretratável no ano e nos seguintes, até renúncia expressa que só produz efeito no ano seguinte. Não é uma decisão para tomar sem simulação.

Diagnóstico da sua operação rural

A conta do Funrural refeita na alíquota vigente, a comparação de cinco anos entre pessoa física e pessoa jurídica, e o seu enquadramento em IBS e CBS. Duas semanas, sem custo.

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Antonio Nóboa, contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP. MBA em Agronegócios USP/ESALQ.
Revisado em . Base normativa desta página: LC 224/2025, art. 4º, e IN RFB 2.321/2026; Lei 13.606/2018; RICMS/SC-01, Anexo 11, art. 9º-J, e Decreto SC 868/2025; IN RFB 2.330/2026; LC 214/2025, arts. 39 e 164 a 168; Lei 15.270/2025.