
Produtor rural, pessoa física e pessoa jurídica
Contabilidade e tributação para o produtor rural em Santa Catarina
Em abril de 2026 a alíquota sobre a receita subiu e a carga sobre a folha ficou onde estava. Quem escolheu a base certa no ano passado pode estar pagando a mais neste, sem ter mudado nada na operação.
Você toca uma operação que vale alguns milhões. Decide compra de insumo, negocia a venda, financia safra, responde por área, emprega gente e assume risco de clima.
E na hora do imposto é tratado como se fosse um assalariado com uma renda extra.
A conta que decide quanto você paga, a de ser pessoa física ou pessoa jurídica, provavelmente nunca foi feita com os seus números. E a conta do Funrural mudou em abril de 2026 sem que ninguém te avisasse.
- Você contribui pela receita bruta porque sempre foi assim, e ninguém nunca comparou com a folha.
- Você não sabe se está acima ou abaixo do limite de R$ 4,8 milhões que obriga o LCDPR.
- Você emite bloco de produtor no papel e não sabe que em Santa Catarina o prazo já venceu.
- Seu ITR é feito por alguém que nunca viu a sua área georreferenciada.
- Você vai ficar sujeito a IBS e CBS a partir de 2027 e ninguém te disse em qual dos quatro enquadramentos você cai.
- Você tem terra no nome de pessoa física, dois filhos e nenhum documento de sucessão.
Primeiro problema: a alíquota do Funrural mudou e a conta não foi refeita
A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, aplicou um corte linear de dez por cento em benefícios tributários federais. A operacionalização veio pela Instrução Normativa RFB nº 2.321, de 6 de abril de 2026. O efeito prático sobre o produtor rural é direto.
| Contribuinte | Até 31/03/2026 | A partir de 01/04/2026 | Composição atual |
|---|---|---|---|
| Produtor rural pessoa física | 1,50% | 1,63% | 1,32% INSS + 0,11% RAT + 0,20% Senar |
| Produtor rural pessoa jurídica | 2,05% | 2,23% | 1,87% INSS + 0,11% RAT + 0,25% Senar |
| Segurado especial | 1,50% | 1,50% | sem alteração |
Treze centésimos de ponto percentual parecem pouco. Sobre seis milhões de reais de comercialização, são sete mil e oitocentos reais a mais por ano, todo ano. E, o que importa mais, a mudança moveu o ponto em que compensa trocar de base de cálculo.
Exemplo numérico 1 · onde as duas retas se cruzam
Produtor rural pessoa física, receita bruta de comercialização de R$ 6.000.000 no ano. A opção é contribuir sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários. A carga sobre a folha reúne INSS patronal de 20%, RAT de 1% e terceiros de 5,8%, totalizando 26,8%.
Se a sua folha anual está entre R$ 335 mil e R$ 365 mil, você mudou de lado da conta em abril de 2026 e provavelmente ninguém refez. Abaixo de R$ 365 mil de folha, hoje, a base folha custa menos. Acima disso, a base receita custa menos.
O mesmo cálculo para pessoa jurídica coloca o cruzamento em 8,32% de folha sobre receita, contra 7,65% antes da mudança.
E há um argumento contra a majoração que a sua defesa precisa conhecer
O mecanismo da mudança é contraintuitivo, e é justamente aí que está o litígio. A LC nº 224/2025 cortou linearmente dez por cento de incentivos e benefícios tributários federais. A Receita entendeu que a alíquota do Funrural é benefício frente à contribuição patronal padrão de vinte por cento sobre a folha, e aplicou o acréscimo sobre a parcela previdenciária. Foi assim que 1,20% virou 1,32% e 0,10% virou 0,11%. O Senar ficou de fora por ser contribuição de terceiros.
Há corrente sustentando que o Funrural não é benefício fiscal, e sim critério de incidência substitutivo, e que a LC 224/2025 portanto não o alcança. Não damos essa discussão por encerrada e não recomendamos recolhimento a menor sem medida judicial própria. Recomendamos que você saiba que ela existe, e que o valor em disputa seja quantificado na sua operação.
No mesmo terreno, o Supremo Tribunal Federal tem a ADI 4.395 em julgamento, sobre a sub-rogação do Funrural, com maioria já formada pela constitucionalidade da contribuição e divergência remanescente quanto à sub-rogação. Quem adquire produção de produtor rural pessoa física precisa acompanhar o resultado, porque ele decide quem recolhe.
Segundo problema: pessoa física ou pessoa jurídica
É a decisão mais cara do produtor rural e a que menos se decide com números. Ela envolve quatro coisas ao mesmo tempo, e quase toda análise que circula olha para uma só.
| Dimensão | Pessoa física | Pessoa jurídica |
|---|---|---|
| Apuração do resultado | Livro Caixa da Atividade Rural, regime de caixa | Lucro real ou presumido, regime de competência |
| Imposto sobre o resultado | Tabela progressiva do IRPF, até 27,5% | IRPJ e CSLL, ou presunção sobre a receita |
| Resultado presumido opcional | 20% da receita bruta, à escolha do produtor | não se aplica |
| Compensação de prejuízo | Integral, sem trava, dentro da atividade rural | Limitada a 30% do lucro do período |
| Depreciação de bem | Acelerada incentivada, no ano da aquisição | Pelas taxas normais |
| Contribuição previdenciária | 1,63% sobre a receita ou 26,8% sobre a folha | 2,23% sobre a receita ou 26,8% sobre a folha |
| Distribuição do lucro | não se aplica | Retenção de 10% na fonte acima de R$ 50 mil por mês por fonte pagadora, desde 2026 |
| Sucessão | Inventário sobre a terra | Quotas, com possibilidade de doação com usufruto |
A conta certa não é a comparação de alíquota nominal. É a projeção de cinco anos com os seus números, incluindo o previdenciário nos dois cenários, a depreciação dos bens que você vai comprar, o histórico de prejuízo que você tem para compensar, e o custo de tirar dinheiro da empresa. É isso que fazemos, e o resultado às vezes contraria a resposta que o mercado dá de forma automática.
Terceiro problema: obrigações que já venceram sem você saber
| Obrigação | Quem alcança | Prazo e base |
|---|---|---|
| NF-e do produtor rural | Todos os produtores primários de SC | Obrigatória desde 5 de janeiro de 2026. Art. 9º-J do Anexo 11 do RICMS/SC-01, redação do Decreto SC nº 868, de 19/02/2025 |
| LCDPR | Receita bruta da atividade rural acima de R$ 4.800.000 | Layout 1.3, entrega junto com a DIRPF |
| DITR | Todo imóvel rural | Em 2026 foi de 10/08 a 30/09, pela IN RFB nº 2.330, de 22/06/2026. Primeira quota vence com a entrega |
| CAR | Todo imóvel rural | A Lei 14.932/2024 substituiu a exigência do ADA pelo CAR na apuração da área tributável do ITR |
| DIRPF com Livro Caixa | Produtor pessoa física | Em 2026 foi de 23/03 a 29/05 |
A NF-e é a que mais pega gente desprevenida, e o motivo é uma confusão de datas que circula. A notícia da SEF/SC sobre obrigatoriedade para cerca de mil produtores em 3 de fevereiro é de 2025, não de 2026. O cronograma do Decreto 868 tem quatro degraus, e o último, que alcança todos os demais produtores primários, é 5 de janeiro de 2026.
Sobre a multa do LCDPR: circulam dois valores diferentes de piso, ambos invocando o art. 57 da MP 2.158-35/2001. Não publicamos e não citamos em proposta um número de multa que não tenha sido conferido no dispositivo, e recomendamos que você desconfie de quem cita.
Quarto problema: 2027 começa em quatro portas diferentes
A partir de 2027 o produtor rural passa a conviver com IBS e CBS. A primeira pergunta não é qual a alíquota. É em qual dos quatro enquadramentos você cai, porque isso muda quem recolhe, quem credita e quanto o seu comprador paga por você.
| Enquadramento | Condição | O que exige atenção |
|---|---|---|
| Não contribuinte de pleno direito | Receita bruta anual abaixo do limite de R$ 3.600.000, com atualização anual pelo IPCA | O valor corrigido para 2026 não foi publicado por nenhuma fonte que localizamos |
| Contribuinte por ultrapassagem | Excesso acima de 20% enquadra a partir do segundo mês seguinte; excesso de até 20% enquadra a partir do ano-calendário seguinte | Exige monitorar a receita mês a mês, não só no fechamento |
| Contribuinte por opção | Efeitos do primeiro dia do mês subsequente | Irretratável naquele ano e nos seguintes, até renúncia expressa que só vale no ano seguinte |
| Produtor rural integrado | Não sujeito ao limite | Enquadramento próprio |
O diferimento de insumo, e quem paga a conta
O art. 138, §2º, prevê diferimento na aquisição de insumos agropecuários e aquícolas. Parece benefício, e em três situações quem suporta o custo é o produtor.
- O produtor contribuinte compra o insumo com tributo diferido e, portanto, sem crédito na entrada.
- O produtor não contribuinte tem o crédito presumido reduzido pelo montante diferido.
- Quando a operação final é isenta, imune ou não tributada, o produtor arca com o tributo ao encerrar a fase diferida.
A correção pela Selic acumulada mais um por cento no mês do pagamento devolve parte do custo de carregar esse saldo, e é um detalhe que quase nenhum material menciona. Ela não devolve o efeito sobre a liquidez no meio da safra, que é onde o problema realmente dói.
O que entregamos
| Frente | O que sai da nossa mesa | Ritmo |
|---|---|---|
| Funrural | Comparação anual entre base folha e base receita, com o ponto de equilíbrio da sua operação | Anual, com revisão a cada mudança de alíquota |
| Pessoa física ou jurídica | Projeção de cinco anos nos dois cenários, com previdenciário, depreciação, prejuízo acumulado e custo de distribuição | Estudo, com revisão a cada mudança de porte |
| Livro Caixa e LCDPR | Escrituração no layout vigente, entrega e conciliação com a DIRPF | Mensal e anual |
| NF-e do produtor | Implantação, treinamento de quem emite e conferência do enquadramento | Projeto e suporte |
| ITR | Apuração com a área tributável conferida contra o CAR | Anual |
| Reforma tributária | Enquadramento nos arts. 164 a 168, simulação de crédito presumido na sua cadeia e efeito de caixa do diferimento | Estudo, com revisão a cada ato novo |
| Sucessão | Estrutura de holding rural, doação com reserva de usufruto e o relógio do ITCMD | Projeto |
Como funciona o diagnóstico
O que você traz. Livro Caixa ou balancete dos últimos doze meses, a folha do último ano, a matrícula e a área das propriedades, a última DITR e o histórico de prejuízo compensável.
O que fazemos em duas semanas. Refazemos a conta do Funrural nas duas bases com a alíquota vigente, projetamos cinco anos como pessoa física e como pessoa jurídica, conferimos a sua situação nas cinco obrigações do calendário e identificamos em qual enquadramento de IBS e CBS você cai em 2027.
O que você recebe. Um documento com a base previdenciária que custa menos e por quanto, a comparação de cinco anos entre as duas formas de apurar, a lista do que está em atraso e o seu enquadramento na reforma. Sem custo e sem compromisso de contratação.
Perguntas que chegam antes da primeira reunião
Quanto é o Funrural hoje?
Para o produtor rural pessoa física, 1,63% sobre a receita bruta da comercialização da produção, desde 1º de abril de 2026. Para a pessoa jurídica, 2,23% na mesma data. O segurado especial permanece em 1,50%. A mudança veio da Lei Complementar nº 224/2025, operacionalizada pela IN RFB nº 2.321/2026.
Compensa contribuir sobre a folha em vez da receita?
Depende do peso da sua folha. Considerando 26,8% de carga sobre a folha, o ponto de equilíbrio para a pessoa física está em folha equivalente a 6,08% da receita, e para a pessoa jurídica em 8,32%. Abaixo disso, a base folha custa menos. A alíquota que mudou em abril de 2026 moveu esse ponto, então a conta feita em 2025 pode não valer mais.
Sou obrigado a emitir NF-e?
Em Santa Catarina, sim, desde 5 de janeiro de 2026 para todos os produtores primários, pelo art. 9º-J do Anexo 11 do RICMS/SC-01, com redação do Decreto SC nº 868/2025. O cronograma teve quatro degraus, e esse é o último. A adesão facultativa feita a partir de 2024 é irrevogável.
Preciso entregar LCDPR?
Se a receita bruta da sua atividade rural passou de R$ 4.800.000 no ano, sim, no layout 1.3, junto com a DIRPF. Abaixo desse valor a escrituração do Livro Caixa continua exigida, sem a entrega do arquivo.
Vou ser contribuinte de IBS e CBS em 2027?
Depende da sua receita bruta anual contra o limite de R$ 3.600.000, atualizado anualmente pelo IPCA, e de você exercer ou não a opção. O ponto que exige cuidado é que a opção por ser contribuinte é irretratável no ano e nos seguintes, até renúncia expressa que só produz efeito no ano seguinte. Não é uma decisão para tomar sem simulação.
Diagnóstico da sua operação rural
A conta do Funrural refeita na alíquota vigente, a comparação de cinco anos entre pessoa física e pessoa jurídica, e o seu enquadramento em IBS e CBS. Duas semanas, sem custo.
Agendar o diagnósticoRevisado em . Base normativa desta página: LC 224/2025, art. 4º, e IN RFB 2.321/2026; Lei 13.606/2018; RICMS/SC-01, Anexo 11, art. 9º-J, e Decreto SC 868/2025; IN RFB 2.330/2026; LC 214/2025, arts. 39 e 164 a 168; Lei 15.270/2025.
