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Reforma tributária

Cooperativa: a opção de regime que precisa ser feita em 2026

Alíquota zero optativa entre associado e cooperativa, e por que o perfil da base decide se compensa.

A sua cooperativa tem uma decisão de regime para 2027 que precisa ser tomada dentro de 2026, vale para o ano inteiro e não tem retratação.

E a resposta não está na norma. Está na sua lista de associados.

O que a LC 214 fez com o ato cooperativo

A Lei Complementar 214/2025 não repete a lógica de não incidência sobre o ato cooperativo que o setor conhece há mais de cinquenta anos. Ela põe outra coisa no lugar.

O art. 271 institui regime específico optativo, com alíquota zero de IBS e CBS sobre o fornecimento do associado para a cooperativa e da cooperativa para associado sujeito ao regime regular, inclusive serviços financeiros cobrados por taxas e comissões. O parágrafo primeiro estende às operações entre singulares, centrais, federações, confederações e bancos cooperativos.

O art. 272 permite ao associado do regime regular transferir à cooperativa os créditos de etapas anteriores e os presumidos, excepcionando a vedação do art. 55, limitado aos bens e serviços diretamente utilizados na produção do que foi fornecido.

A linha que decide, e é aritmética

No fornecimento a associado não sujeito ao regime regular, os créditos apropriados devem ser anulados.

Aí está a conta. Quanto maior a fatia da sua base que não estiver no regime regular, mais crédito você anula ao optar.

Exemplo numérico · o que a base de associados custa

Cooperativa agropecuária com R$ 12 milhões de crédito de entrada no ano, vindo de insumos, energia, frete e serviços tomados.

Cada ponto percentual da base fora do regime regular anula R$ 120.000 / ano 10% da base fora R$ 1.200.000 25% da base fora R$ 3.000.000 40% da base fora R$ 4.800.000

Três milhões de reais por ano é o preço de uma opção tomada sem olhar a composição da base. E o número não aparece em lugar nenhum até o primeiro fechamento do ano seguinte, quando já não há retratação.

O que mais muda ao optar

Quando a operação se enquadra como fornecimento entre associado e cooperativa, a alíquota zero prevalece sobre os outros benefícios, como o diferimento de insumo e a redução de 60%. Não há cumulação, e é preciso conferir se algum dos benefícios substituídos era mais vantajoso para uma linha específica de operação.

Como a decisão se toma

Sequência da decisão, e o prazo de cada passo
PassoO que fazer
1Separar a base de associados em duas listas, com a receita bruta projetada de cada um contra o limite de não contribuinte. É esse corte que decide tudo o que vem depois
2Simular o regime específico contra o regime regular com a base real, e quantificar o crédito a anular em cada cenário
3Levar ao conselho e à assembleia, com o número na mesa e não com a norma
4Exercer a opção dentro do ano-calendário anterior
5Revisar o plano de contas quanto à segregação de ato cooperativo, sem a qual a opção não se comprova

O que fazer agora

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Este artigo explica a regra. O que ela faz com o seu caixa depende dos seus números, e essa conta a gente faz junto no diagnóstico, sem custo.

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Retrato de Antonio Nóboa

Quem assina este trabalho

Antonio Nóboa. Contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP, certificado nº 301. MBA em Agronegócios USP/ESALQ. Membro da Sociedade Rural Brasileira. Autor de Finanças Corporativas para o Agronegócio: Da Roça às Tradings, Editora Cátedra, lançamento em 2026.

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Antonio Nóboa, contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP. MBA em Agronegócios USP/ESALQ.
Revisado em . Base normativa desta página: LC 214/2025, arts. 55, 271 e 272; Lei nº 5.764/1971, arts. 28, 87 e 111.

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