Reforma tributária
Cooperativa: a opção de regime que precisa ser feita em 2026
Alíquota zero optativa entre associado e cooperativa, e por que o perfil da base decide se compensa.
A sua cooperativa tem uma decisão de regime para 2027 que precisa ser tomada dentro de 2026, vale para o ano inteiro e não tem retratação.
E a resposta não está na norma. Está na sua lista de associados.
O que a LC 214 fez com o ato cooperativo
A Lei Complementar 214/2025 não repete a lógica de não incidência sobre o ato cooperativo que o setor conhece há mais de cinquenta anos. Ela põe outra coisa no lugar.
O art. 271 institui regime específico optativo, com alíquota zero de IBS e CBS sobre o fornecimento do associado para a cooperativa e da cooperativa para associado sujeito ao regime regular, inclusive serviços financeiros cobrados por taxas e comissões. O parágrafo primeiro estende às operações entre singulares, centrais, federações, confederações e bancos cooperativos.
O art. 272 permite ao associado do regime regular transferir à cooperativa os créditos de etapas anteriores e os presumidos, excepcionando a vedação do art. 55, limitado aos bens e serviços diretamente utilizados na produção do que foi fornecido.
A linha que decide, e é aritmética
No fornecimento a associado não sujeito ao regime regular, os créditos apropriados devem ser anulados.
Aí está a conta. Quanto maior a fatia da sua base que não estiver no regime regular, mais crédito você anula ao optar.
Exemplo numérico · o que a base de associados custa
Cooperativa agropecuária com R$ 12 milhões de crédito de entrada no ano, vindo de insumos, energia, frete e serviços tomados.
Três milhões de reais por ano é o preço de uma opção tomada sem olhar a composição da base. E o número não aparece em lugar nenhum até o primeiro fechamento do ano seguinte, quando já não há retratação.
O que mais muda ao optar
Quando a operação se enquadra como fornecimento entre associado e cooperativa, a alíquota zero prevalece sobre os outros benefícios, como o diferimento de insumo e a redução de 60%. Não há cumulação, e é preciso conferir se algum dos benefícios substituídos era mais vantajoso para uma linha específica de operação.
Como a decisão se toma
| Passo | O que fazer |
|---|---|
| 1 | Separar a base de associados em duas listas, com a receita bruta projetada de cada um contra o limite de não contribuinte. É esse corte que decide tudo o que vem depois |
| 2 | Simular o regime específico contra o regime regular com a base real, e quantificar o crédito a anular em cada cenário |
| 3 | Levar ao conselho e à assembleia, com o número na mesa e não com a norma |
| 4 | Exercer a opção dentro do ano-calendário anterior |
| 5 | Revisar o plano de contas quanto à segregação de ato cooperativo, sem a qual a opção não se comprova |
O que fazer agora
- Peça ao departamento a relação de associados com a receita bruta projetada de cada um.
- Classifique quem estará e quem não estará sujeito ao regime regular em 2027.
- Levante o crédito de entrada anual da cooperativa, por origem.
- Multiplique a fatia fora do regime regular pelo crédito de entrada. Esse é o custo da opção.
- Coloque o assunto na pauta do conselho ainda em 2026, porque em 2027 não há o que decidir.
Isto vale para a sua empresa?
Este artigo explica a regra. O que ela faz com o seu caixa depende dos seus números, e essa conta a gente faz junto no diagnóstico, sem custo.

Quem assina este trabalho
Antonio Nóboa. Contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP, certificado nº 301. MBA em Agronegócios USP/ESALQ. Membro da Sociedade Rural Brasileira. Autor de Finanças Corporativas para o Agronegócio: Da Roça às Tradings, Editora Cátedra, lançamento em 2026.
A primeira conversa pode acontecer na sua empresa.
Revisado em . Base normativa desta página: LC 214/2025, arts. 55, 271 e 272; Lei nº 5.764/1971, arts. 28, 87 e 111.
