Reforma tributária
Simples híbrido: recolher IBS e CBS dentro ou fora do DAS
Uma decisão comercial disfarçada de decisão tributária, com janela em setembro e em março.
Se você é optante do Simples e vende para outras empresas, existe uma decisão esperando por você numa janela que fecha em setembro. Ela parece tributária. Ela é comercial.
O que as resoluções permitiram
As Resoluções CGSN 190, 191 e 192, de agosto de 2026, permitem ao optante do Simples Nacional escolher recolher IBS e CBS dentro do DAS, como sempre foi, ou fora, pelo regime regular, com direito a crédito integral na cadeia.
O que for recolhido pelo regime regular fica fora da receita bruta do Simples para efeito de faixa.
Por que isso não é uma decisão de alíquota
Se o seu cliente é consumidor final, ele não credita de qualquer forma, e a simplicidade do recolhimento único vale mais. Fique dentro do DAS. É onde a maioria vai ficar, e está certo.
Se o seu cliente é outra empresa no regime regular, a conta muda de natureza. Ele passa a comparar propostas pelo custo líquido depois do crédito, e não pelo preço da nota.
Uma proposta que entrega crédito integral vale mais para ele do que uma proposta mais barata que não entrega. Na prática, você pode cobrar mais e ainda custar menos para o cliente.
O que acontece na mesa de compras do seu cliente
O comprador de uma indústria coloca duas propostas lado a lado. A sua, do Simples, e a de um concorrente do regime regular.
Hoje ele compara os dois preços. A partir de 2027, se você estiver dentro do DAS, ele vai descontar do preço do concorrente o crédito que aquele destaca, e comparar o resultado com o seu preço cheio.
Você perde uma concorrência que ganharia, e nem fica sabendo por quê. O comprador não vai te explicar que a conta dele mudou.
O que pesa do outro lado
Ficar fora do DAS significa apurar, declarar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, com a obrigação acessória correspondente. Para empresa pequena, com estrutura enxuta, o custo de conformidade é real e precisa entrar na conta.
E significa também que a apuração passa a depender do crédito das suas entradas. Empresa de serviço com pouca compra tributada credita pouco, e o benefício de sair encolhe.
| Perfil | Tendência | Por quê |
|---|---|---|
| Vende a consumidor final | Dentro do DAS | O cliente não credita, e a simplicidade vale mais |
| Comércio de varejo | Dentro do DAS | Mesma razão, com volume alto de operações pequenas |
| Serviço para empresa, com poucas compras tributadas | Avaliar | Entrega crédito, mas credita pouco na entrada |
| Indústria pequena que vende a outra indústria | Avaliar com atenção | Entrega crédito e credita bem, e é onde a conta mais vira |
| Fornecedor de cooperativa ou de trading | Avaliar com atenção | O cliente é sofisticado e vai fazer essa conta antes de você |
As janelas
A escolha se faz em setembro, para o ano seguinte, com uma segunda janela em março. Quem não escolher fica com o padrão, e o padrão pode não ser o melhor para o seu perfil de cliente.
O que fazer agora
- Separe o seu faturamento entre venda a pessoa jurídica e venda a consumidor final. Essa é a única informação que realmente decide.
- Se a fatia de pessoa jurídica for grande, levante quanto das suas compras é tributado, porque é o que você vai creditar.
- Pergunte aos seus três maiores clientes se eles estarão no regime regular.
- Some o custo de conformidade de apurar pelo regime regular, com honra e sem otimismo.
- Decida dentro da janela. Não decidir também é uma decisão, e é a do padrão.
Isto vale para a sua empresa?
Este artigo explica a regra. O que ela faz com o seu caixa depende dos seus números, e essa conta a gente faz junto no diagnóstico, sem custo.
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Quem assina este trabalho
Antonio Nóboa. Contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP, certificado nº 301. MBA em Agronegócios USP/ESALQ. Membro da Sociedade Rural Brasileira. Autor de Finanças Corporativas para o Agronegócio: Da Roça às Tradings, Editora Cátedra, lançamento em 2026.
A primeira conversa pode acontecer na sua empresa.
Revisado em . Base normativa desta página: Resoluções CGSN 190, 191 e 192, de agosto de 2026; LC nº 123/2006; LC 214/2025.
