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Reforma tributária

Reforma tributária para o produtor rural

Os quatro enquadramentos dos arts. 164 a 168, o crédito presumido e a opção que é irretratável.

Para o produtor rural, a primeira pergunta sobre a reforma não é qual será a alíquota. É se ele vai ser contribuinte, porque disso depende quem recolhe, quem credita e quanto o comprador paga por ele.

As quatro portas de 2027

Enquadramentos do produtor rural em IBS e CBS, arts. 164 a 168 da LC 214/2025
EnquadramentoCondiçãoO que exige atenção
Não contribuinte de pleno direitoReceita bruta anual abaixo do limite de R$ 3.600.000, com atualização anual pelo IPCAÉ onde a maioria dos produtores vai ficar
Contribuinte por ultrapassagemExcesso acima de 20% enquadra a partir do segundo mês seguinte. Excesso de até 20% enquadra a partir do ano-calendário seguinteExige acompanhar a receita mês a mês, e não só no fechamento
Contribuinte por opçãoEfeitos do primeiro dia do mês subsequenteIrretratável naquele ano e nos seguintes, até renúncia expressa que só vale no ano seguinte
Produtor rural integradoNão sujeito ao limiteEnquadramento próprio, pela natureza do vínculo

A terceira linha é a que exige mais cuidado. A opção por ser contribuinte não é reversível no ano, e a renúncia só produz efeito no exercício seguinte. É uma decisão de dois anos, no mínimo, tomada com informação de um.

Por que alguém optaria por ser contribuinte

Porque o não contribuinte não destaca tributo, e portanto não entrega crédito a quem compra dele. Quem compra de não contribuinte apropria um crédito presumido, e crédito presumido é sempre menor que crédito integral.

Se você vende para indústria, cooperativa ou trading que está no regime regular, o seu comprador vai comparar o custo líquido depois do crédito. Um fornecedor que entrega crédito integral pode cobrar mais e ainda custar menos para ele.

Do outro lado, ser contribuinte significa apurar, declarar, recolher e conviver com obrigação acessória que o não contribuinte não tem. Para operação pequena, o custo de conformidade come o ganho.

O número que ainda falta, e sem ele nenhuma conta fecha

O percentual do crédito presumido do art. 168 é definido por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, divulgado anualmente até setembro, valendo a partir de janeiro seguinte. A apuração usa a média dos cinco anos anteriores, com regra de transição para o período entre 2027 e 2031.

O percentual aplicável a 2027 não foi publicado. Sem ele, a comparação entre ser e não ser contribuinte não fecha, porque o valor do crédito presumido é justamente o que está de um lado da balança.

É a primeira coisa que se confere no Diário Oficial, e é o que decide a recomendação.

O diferimento de insumo, e quem paga a conta

O art. 138, §2º, prevê diferimento na aquisição de insumos agropecuários e aquícolas. Parece benefício, e em três situações quem suporta o custo é o produtor:

O ressarcimento, e os prazos que decidem o capital de giro

O art. 39 fixa prazos de apreciação do pedido de ressarcimento de saldo credor:

Prazos de apreciação do ressarcimento de saldo credor
Situação do contribuintePrazo
Em programa de conformidade30 dias
Demais que cumprem os requisitos60 dias
Demais casos180 dias

Mais quinze dias para pagamento no silêncio, com correção pela Selic acumulada mensalmente e mais um por cento no mês do pagamento.

A diferença entre 30 e 180 dias é meio ano de capital de giro. Estar em programa de conformidade deixa de ser uma questão de reputação e passa a ser uma linha do fluxo de caixa.

O que fazer agora

Isto vale para a sua empresa?

Este artigo explica a regra. O que ela faz com o seu caixa depende dos seus números, e essa conta a gente faz junto no diagnóstico, sem custo.

Ver a página de reforma tributária ou agendar o diagnóstico.

Retrato de Antonio Nóboa

Quem assina este trabalho

Antonio Nóboa. Contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP, certificado nº 301. MBA em Agronegócios USP/ESALQ. Membro da Sociedade Rural Brasileira. Autor de Finanças Corporativas para o Agronegócio: Da Roça às Tradings, Editora Cátedra, lançamento em 2026.

A primeira conversa pode acontecer na sua empresa.

Antonio Nóboa, contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP. MBA em Agronegócios USP/ESALQ.
Revisado em . Base normativa desta página: LC 214/2025, arts. 39, 138 e 164 a 168; EC 132/2023.

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