Reforma tributária
Reforma tributária para o produtor rural
Os quatro enquadramentos dos arts. 164 a 168, o crédito presumido e a opção que é irretratável.
Para o produtor rural, a primeira pergunta sobre a reforma não é qual será a alíquota. É se ele vai ser contribuinte, porque disso depende quem recolhe, quem credita e quanto o comprador paga por ele.
As quatro portas de 2027
| Enquadramento | Condição | O que exige atenção |
|---|---|---|
| Não contribuinte de pleno direito | Receita bruta anual abaixo do limite de R$ 3.600.000, com atualização anual pelo IPCA | É onde a maioria dos produtores vai ficar |
| Contribuinte por ultrapassagem | Excesso acima de 20% enquadra a partir do segundo mês seguinte. Excesso de até 20% enquadra a partir do ano-calendário seguinte | Exige acompanhar a receita mês a mês, e não só no fechamento |
| Contribuinte por opção | Efeitos do primeiro dia do mês subsequente | Irretratável naquele ano e nos seguintes, até renúncia expressa que só vale no ano seguinte |
| Produtor rural integrado | Não sujeito ao limite | Enquadramento próprio, pela natureza do vínculo |
A terceira linha é a que exige mais cuidado. A opção por ser contribuinte não é reversível no ano, e a renúncia só produz efeito no exercício seguinte. É uma decisão de dois anos, no mínimo, tomada com informação de um.
Por que alguém optaria por ser contribuinte
Porque o não contribuinte não destaca tributo, e portanto não entrega crédito a quem compra dele. Quem compra de não contribuinte apropria um crédito presumido, e crédito presumido é sempre menor que crédito integral.
Se você vende para indústria, cooperativa ou trading que está no regime regular, o seu comprador vai comparar o custo líquido depois do crédito. Um fornecedor que entrega crédito integral pode cobrar mais e ainda custar menos para ele.
Do outro lado, ser contribuinte significa apurar, declarar, recolher e conviver com obrigação acessória que o não contribuinte não tem. Para operação pequena, o custo de conformidade come o ganho.
O número que ainda falta, e sem ele nenhuma conta fecha
O percentual do crédito presumido do art. 168 é definido por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, divulgado anualmente até setembro, valendo a partir de janeiro seguinte. A apuração usa a média dos cinco anos anteriores, com regra de transição para o período entre 2027 e 2031.
O percentual aplicável a 2027 não foi publicado. Sem ele, a comparação entre ser e não ser contribuinte não fecha, porque o valor do crédito presumido é justamente o que está de um lado da balança.
É a primeira coisa que se confere no Diário Oficial, e é o que decide a recomendação.
O diferimento de insumo, e quem paga a conta
O art. 138, §2º, prevê diferimento na aquisição de insumos agropecuários e aquícolas. Parece benefício, e em três situações quem suporta o custo é o produtor:
- O produtor contribuinte compra o insumo com tributo diferido e, portanto, sem crédito na entrada.
- O produtor não contribuinte tem o crédito presumido reduzido pelo montante diferido.
- Quando a operação final é isenta, imune ou não tributada, o produtor arca com o tributo ao encerrar a fase diferida.
O ressarcimento, e os prazos que decidem o capital de giro
O art. 39 fixa prazos de apreciação do pedido de ressarcimento de saldo credor:
| Situação do contribuinte | Prazo |
|---|---|
| Em programa de conformidade | 30 dias |
| Demais que cumprem os requisitos | 60 dias |
| Demais casos | 180 dias |
Mais quinze dias para pagamento no silêncio, com correção pela Selic acumulada mensalmente e mais um por cento no mês do pagamento.
A diferença entre 30 e 180 dias é meio ano de capital de giro. Estar em programa de conformidade deixa de ser uma questão de reputação e passa a ser uma linha do fluxo de caixa.
O que fazer agora
- Projete a sua receita bruta de 2027 contra o limite de não contribuinte, com folga para oscilação.
- Pergunte aos seus dois maiores compradores se eles estarão no regime regular, porque isso muda o valor da sua nota para eles.
- Acompanhe a publicação do percentual do crédito presumido para 2027.
- Não exerça a opção por ser contribuinte antes de ter esse percentual, porque a opção não volta atrás no ano.
- Verifique o que é preciso para entrar em programa de conformidade, porque isso encurta o ressarcimento de 180 para 30 dias.
Isto vale para a sua empresa?
Este artigo explica a regra. O que ela faz com o seu caixa depende dos seus números, e essa conta a gente faz junto no diagnóstico, sem custo.
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Quem assina este trabalho
Antonio Nóboa. Contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP, certificado nº 301. MBA em Agronegócios USP/ESALQ. Membro da Sociedade Rural Brasileira. Autor de Finanças Corporativas para o Agronegócio: Da Roça às Tradings, Editora Cátedra, lançamento em 2026.
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Revisado em . Base normativa desta página: LC 214/2025, arts. 39, 138 e 164 a 168; EC 132/2023.
