Tributação rural
IRPF do produtor rural: o que muda e como declarar
Livro caixa, resultado presumido de 20%, compensação de prejuízo e a nova tabela.
A declaração do produtor rural tem uma escolha que vale dezenas de milhares de reais e é feita em trinta segundos, quase sempre no automático: apurar pelo livro caixa ou pela presunção de vinte por cento.
As duas formas de apurar
O resultado da atividade rural é a receita bruta menos as despesas de custeio e os investimentos, apurados pelo livro caixa. Alternativamente, o produtor pode optar por presumir o resultado em 20% da receita bruta.
A regra prática é direta: se a sua margem real for maior que 20%, a presunção paga menos. Se for menor, o livro caixa paga menos.
Exemplo numérico · receita de R$ 3.000.000
Trezentos e trinta mil reais a menos de base tributável, por uma escolha feita na hora de preencher. E a escolha é anual: quem apurou pelo caixa num ano pode optar pela presunção no seguinte.
A depreciação que só existe aqui
Na atividade rural, o bem adquirido para uso na produção é deduzido integralmente no ano da aquisição, e não ao longo da vida útil. Trator, implemento, benfeitoria, instalação e reprodutor entram como investimento e derrubam o resultado do exercício.
O efeito prático é grande: um ano de investimento pesado pode zerar o imposto de um ano bom. E, como a compensação de prejuízo na atividade rural é integral e sem trava, o que sobrar é carregado para os anos seguintes.
Isso é planejamento de verdade, e é legítimo: concentrar a aquisição no ano de resultado alto reduz o imposto sem nenhuma estrutura artificial. Só exige decidir a compra olhando o resultado projetado, e não só o momento do fornecedor.
O prejuízo compensável é um ativo
Prejuízo apurado na atividade rural compensa integralmente resultado de atividade rural em anos seguintes, sem a trava de trinta por cento que existe na pessoa jurídica.
Muita gente carrega saldo de prejuízo e não sabe o valor exato, porque ele fica só na declaração e nunca é acompanhado como se fosse patrimônio. Ele é. E, na hora de decidir entre pessoa física e pessoa jurídica, é um dos itens que mais pesa, porque do outro lado ele vale menos.
O que mudou na tabela em 2026
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, alterou a tributação da pessoa física em três frentes que alcançam o produtor:
- Isenção até R$ 5.000,00 mensais, com redução decrescente do benefício até cerca de R$ 7.350,00.
- Imposto mínimo sobre renda anual acima de R$ 600.000,00, com progressividade que chega a 10% a partir de R$ 1.200.000,00 anuais.
- Retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos que excedam R$ 50.000,00 por mês por fonte pagadora.
O segundo item é o que atinge o produtor de médio e grande porte em cheio, porque o resultado da atividade rural entra na renda anual. O terceiro atinge quem opera por pessoa jurídica ou holding e se remunera por distribuição.
O que costuma estar errado na declaração
- Despesa pessoal lançada como custeio, o que é a causa número um de malha na atividade rural.
- Investimento lançado como despesa sem identificação, perdendo o tratamento próprio.
- Receita de arrendamento declarada como atividade rural, quando é aluguel e tem tributação diferente.
- Venda de bem do ativo tratada como receita da atividade, quando é ganho de capital.
- Saldo de prejuízo não transportado de um ano para o outro, simplesmente esquecido.
O que fazer agora
- Calcule a sua margem real dos últimos doze meses e compare com 20% antes de escolher a forma de apurar.
- Levante o saldo de prejuízo compensável acumulado e passe a acompanhá-lo como acompanha um ativo.
- Planeje a aquisição de bens olhando o resultado projetado do ano, e não só a condição do fornecedor.
- Separe o que é despesa da atividade do que é despesa da casa, na conta bancária e não só na planilha.
- Se a sua renda anual passa de R$ 600 mil, simule o imposto mínimo antes de decidir como retirar o resultado.
Isto vale para a sua empresa?
Este artigo explica a regra. O que ela faz com o seu caixa depende dos seus números, e essa conta a gente faz junto no diagnóstico, sem custo.

Quem assina este trabalho
Antonio Nóboa. Contador, CRC RJ-082992/O-1-T. CFO(BR)® certificado pelo IBEF-SP, certificado nº 301. MBA em Agronegócios USP/ESALQ. Membro da Sociedade Rural Brasileira. Autor de Finanças Corporativas para o Agronegócio: Da Roça às Tradings, Editora Cátedra, lançamento em 2026.
A primeira conversa pode acontecer na sua empresa.
Revisado em . Base normativa desta página: Lei nº 8.023/1990; Lei nº 15.270, de 26/11/2025.
